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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc062171
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Considere que a Assembleia Legislativa de determinado Estado tenha aprovado projeto de lei instituindo isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores para pessoas portadoras de doenças graves, e que o Governador tenha vetado o projeto, por considerá-lo inconstitucional, sob o aspecto formal, em virtude de não se ter feito acompanhar de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da medida, ainda que, sob o aspecto material, não houvesse óbice à isenção pretendida. Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
  1. Aassiste parcialmente razão ao Governador, uma vez que apenas a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, embora, sob o aspecto material, a proposta de fato seja constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.
  2. Bnão assiste razão ao Governador, uma vez que a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro aplica-se no contexto do Regime Fiscal Federal, não incidindo no âmbito do processo legislativo estadual, além de, sob o aspecto material, a proposta ser inconstitucional, por violar o princípio da isonomia em matéria tributária.
  3. Cassiste parcialmente razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, embora, sob o aspecto material, o projeto viole o princípio da isonomia em matéria tributária.
  4. Dassiste razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ainda que, sob o aspecto material, o projeto seja de fato constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.
  5. Enão assiste razão ao Governador, uma vez que apenas a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo que, sob o aspecto material, a proposta é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia em matéria tributária.
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GabaritoD — assiste razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ainda que, sob o aspecto material, o projeto seja de fato constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA – Isenção para doenças graves e veto por falta de estimativa de impacto

Gabarito: letra D. O Governador tem razão: a proposta gera renúncia de receita, hipótese que exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) e a jurisprudência do STF. No mérito, a isenção para pessoas portadoras de doenças graves é constitucional, pois a diferenciação é razoável e não viola a isonomia tributária.

A banca testa dois pontos: (1) a abrangência da exigência de impacto orçamentário-financeiro – se atinge apenas despesas obrigatórias ou também renúncias de receita; (2) a constitucionalidade material de isenção do IPVA para portadores de doenças graves.

A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece em seu art. 14 que a concessão de renúncia de receita (isenção, anistia, etc.) deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Esse requisito se aplica a todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme art. 1º, § 3º, da LRF. O STF consolidou esse entendimento, declarando inconstitucionais leis estaduais que concediam benefícios fiscais sem a respectiva estimativa (por ex., ADI 4.192).

Quanto ao aspecto material, a isonomia tributária (art. 150, II, CF) exige tratamento uniforme entre contribuintes em situação equivalente. Contudo, o STF admite diferenciações razoáveis, como a concessão de isenção a pessoas com deficiência ou doenças graves, desde que não criem privilégios arbitrários (RE 1.334.045 RG, Tema 1.176 – embora sobre revogação, reconhece a validade do benefício). A isenção para portadores de doenças graves atende ao princípio da capacidade contributiva e à dignidade da pessoa humana, não havendo violação à isonomia.

Aspecto

Governador tem razão (D)

Governador não tem razão (B/E)

Parcial razão (A/C)

Exigência de impacto orçamentário

Renúncia de receita exige estimativa (LRF art. 14)

Aplica-se só a despesa obrigatória (erro)

Só despesa obrigatória (A) ou renúncia exige (C)

Aplicação aos Estados

Sim, todos os entes federados

Não incide no âmbito estadual (erro)

Constitucionalidade material da isenção

Constitucional (isonomia + capacidade contributiva)

Inconstitucional (viola isonomia)

Constitucional (A) ou inconstitucional (C)

Conclusão

✅ Veto correto nos dois aspectos

❌ Veto incorreto

❌ Acerta um aspecto, erra outro

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a criação ou alteração de despesa obrigatória exige estimativa de impacto. Erro: a renúncia de receita também está sujeita a esse requisito (LRF art. 14). O mérito constitucional está correto, mas a premissa formal está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o requisito do impacto orçamentário não incide no âmbito estadual. Incorreto: a LRF vincula todos os entes. Também afirma que a proposta é materialmente inconstitucional por violar a isonomia, o que é falso, conforme exposto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a renúncia de receita exige estimativa de impacto, mas erra ao afirmar que o projeto viola a isonomia. A isenção para doenças graves é constitucional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a renúncia de receita demanda estimativa de impacto e que materialmente o projeto é constitucional. Corresponde exatamente ao entendimento do STF e da LRF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro de que apenas despesa obrigatória exige estimativa e ainda alega inconstitucionalidade material, duplamente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "despesa obrigatória" e "renúncia de receita". Muitos candidatos sabem que despesas obrigatórias precisam de estimativa, mas esquecem que o art. 14 da LRF exige o mesmo para renúncias. Além disso, podem achar que qualquer isenção quebra a isonomia, mas o STF admite diferenciações razoáveis como a do caso.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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