Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc062171
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Considere que a Assembleia Legislativa de determinado Estado tenha aprovado projeto de lei instituindo isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores para pessoas portadoras de doenças graves, e que o Governador tenha vetado o projeto, por considerá-lo inconstitucional, sob o aspecto formal, em virtude de não se ter feito acompanhar de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da medida, ainda que, sob o aspecto material, não houvesse óbice à isenção pretendida. Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Aassiste parcialmente razão ao Governador, uma vez que apenas a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, embora, sob o aspecto material, a proposta de fato seja constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.
Bnão assiste razão ao Governador, uma vez que a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro aplica-se no contexto do Regime Fiscal Federal, não incidindo no âmbito do processo legislativo estadual, além de, sob o aspecto material, a proposta ser inconstitucional, por violar o princípio da isonomia em matéria tributária.
Cassiste parcialmente razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, embora, sob o aspecto material, o projeto viole o princípio da isonomia em matéria tributária.
Dassiste razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ainda que, sob o aspecto material, o projeto seja de fato constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.
Enão assiste razão ao Governador, uma vez que apenas a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo que, sob o aspecto material, a proposta é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia em matéria tributária.
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GabaritoD — assiste razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ainda que, sob o aspecto material, o projeto seja de fato constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.
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IPVA – Isenção para doenças graves e veto por falta de estimativa de impacto
Gabarito: letra D. O Governador tem razão: a proposta gera renúncia de receita, hipótese que exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) e a jurisprudência do STF. No mérito, a isenção para pessoas portadoras de doenças graves é constitucional, pois a diferenciação é razoável e não viola a isonomia tributária.
A banca testa dois pontos: (1) a abrangência da exigência de impacto orçamentário-financeiro – se atinge apenas despesas obrigatórias ou também renúncias de receita; (2) a constitucionalidade material de isenção do IPVA para portadores de doenças graves.
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece em seu art. 14 que a concessão de renúncia de receita (isenção, anistia, etc.) deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Esse requisito se aplica a todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme art. 1º, § 3º, da LRF. O STF consolidou esse entendimento, declarando inconstitucionais leis estaduais que concediam benefícios fiscais sem a respectiva estimativa (por ex., ADI 4.192).
Quanto ao aspecto material, a isonomia tributária (art. 150, II, CF) exige tratamento uniforme entre contribuintes em situação equivalente. Contudo, o STF admite diferenciações razoáveis, como a concessão de isenção a pessoas com deficiência ou doenças graves, desde que não criem privilégios arbitrários (RE 1.334.045 RG, Tema 1.176 – embora sobre revogação, reconhece a validade do benefício). A isenção para portadores de doenças graves atende ao princípio da capacidade contributiva e à dignidade da pessoa humana, não havendo violação à isonomia.
Aspecto
Governador tem razão (D)
Governador não tem razão (B/E)
Parcial razão (A/C)
Exigência de impacto orçamentário
Renúncia de receita exige estimativa (LRF art. 14)
Afirma que apenas a criação ou alteração de despesa obrigatória exige estimativa de impacto. Erro: a renúncia de receita também está sujeita a esse requisito (LRF art. 14). O mérito constitucional está correto, mas a premissa formal está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o requisito do impacto orçamentário não incide no âmbito estadual. Incorreto: a LRF vincula todos os entes. Também afirma que a proposta é materialmente inconstitucional por violar a isonomia, o que é falso, conforme exposto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a renúncia de receita exige estimativa de impacto, mas erra ao afirmar que o projeto viola a isonomia. A isenção para doenças graves é constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a renúncia de receita demanda estimativa de impacto e que materialmente o projeto é constitucional. Corresponde exatamente ao entendimento do STF e da LRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro de que apenas despesa obrigatória exige estimativa e ainda alega inconstitucionalidade material, duplamente incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "despesa obrigatória" e "renúncia de receita". Muitos candidatos sabem que despesas obrigatórias precisam de estimativa, mas esquecem que o art. 14 da LRF exige o mesmo para renúncias. Além disso, podem achar que qualquer isenção quebra a isonomia, mas o STF admite diferenciações razoáveis como a do caso.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)