Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc062173
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Determinada contribuinte ajuizou ação visando a anular autuação lavrada pela autoridade fiscal estadual em virtude do não recolhimento de imposto sobre a comercialização, no mercado interno, de livros eletrônicos (e-books) e de aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers). A ação foi julgada procedente, em primeira instância, e a sentença confirmada, em segunda instância, por órgão fracionário do Tribunal de Justiça (TJ), sob o fundamento de inconstitucionalidade da exigência, por se tratar de hipótese alcançada por imunidade tributária. Nesse caso, diante do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as decisões foram
Aacertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books e a de e-readers, ainda que possuam funcionalidades acessórias, ademais de a decisão do órgão fracionário do TJ não violar a cláusula de reserva de plenário, estando em conformidade com súmula vinculante existente sobre a matéria.
Bequivocadas, no mérito, pois a imunidade tributária não alcança a comercialização de e-books, nem a de e-readers, cabendo reclamação ao STF, em virtude de terem sido tomadas em contrariedade à súmula vinculante existente sobre a matéria.
Cparcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books e a de e-readers, desde que não possuam funcionalidades acessórias; ademais, a decisão do órgão fracionário do TJ viola a cláusula de reserva de plenário, razão pela qual cabe reclamação ao STF.
Dparcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books, mas não a de e-readers; ademais, a decisão do órgão fracionário do TJ viola a cláusula de reserva de plenário, razão pela qual cabe reclamação ao STF.
Eparcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books, mas não a de e-readers; já a decisão do órgão fracionário do TJ não viola a cláusula de reserva de plenário, e sim súmula vinculante existente sobre a matéria, situação em que é cabível recurso extraordinário, sendo pressuposta a repercussão geral.
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GabaritoA — acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books e a de e-readers, ainda que possuam funcionalidades acessórias, ademais de a decisão do órgão fracionário do TJ não violar a cláusula de reserva de plenário, estando em conformidade com súmula vinculante existente sobre a matéria.
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Ordem econômica e financeira — imunidade tributária para e-books e e-readers
Gabarito: letra A. A Súmula Vinculante 57 do STF estende a imunidade tributária do art. 150, VI, "d" da CF/88 aos livros eletrônicos (e-books) e aos aparelhos leitores (e-readers), mesmo com funcionalidades acessórias. Além disso, a existência de súmula vinculante sobre a matéria permite que órgão fracionário do tribunal afaste a norma sem violar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF).
A questão combina dois temas: (1) a abrangência da imunidade tributária para livros digitais e (2) a possibilidade de órgão fracionário declarar inconstitucionalidade quando houver súmula vinculante.
Súmula Vinculante 57 — texto literal
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 57
Súmula Vinculante 57 do STF:
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão foi correta no mérito: tanto os e-books quanto os e-readers gozam da imunidade, nos termos da SV 57. Quanto ao aspecto processual, o órgão fracionário do TJ não violou a cláusula de reserva de plenário, pois a existência de súmula vinculante autoriza o juízo de inconstitucionalidade pelo próprio órgão fracionário (art. 97 CF interpretado à luz da SV).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as decisões foram equivocadas e que não há imunidade. Contraria frontalmente a SV 57, que reconhece a imunidade para ambos os produtos. A reclamação ao STF seria cabível, mas não por contrariedade à súmula vinculante (a decisão está conforme ela), e sim se houvesse descumprimento — aqui, a decisão está em harmonia com a SV.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a imunidade à inexistência de funcionalidades acessórias. A SV 57 é clara: "ainda que possuam funcionalidades acessórias". Logo, a imunidade não depende disso. Além disso, afirma que a decisão violou a reserva de plenário, o que é incorreto, pois a SV 57 afasta essa exigência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a imunidade apenas aos e-books, excluindo os e-readers. A SV 57 inclui expressamente os suportes como leitores de livros eletrônicos (e-readers). Também erra ao dizer que a decisão violou a cláusula de reserva de plenário — a SV permite o afastamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclui os e-readers da imunidade, repetindo o erro das alternativas D e C. Acrescenta que não houve violação da reserva de plenário, mas que houve violação de súmula vinculante (o que não ocorreu, pois a decisão seguiu a SV). Afirma que o recurso cabível seria extraordinário com repercussão geral, mas a SV já está consolidada; na hipótese de descumprimento, a via adequada é reclamação, não recurso extraordinário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao restringir a imunidade apenas aos e-books, quando a SV 57 é expressa ao incluir os e-readers. Outra armadilha é a alegação de violação da reserva de plenário, quando a súmula vinculante já pacificou o tema, dispensando o envio ao pleno.
Gabarito: letra A — a única que acerta tanto o mérito (imunidade para ambos) quanto o aspecto processual (não violação da reserva de plenário).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)