Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc062177
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Debatem-se, no âmbito de determinado Estado da federação, propostas destinadas a ampliar a arrecadação do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, dentre as quais se aventou a possibilidade de instituí-lo nas hipóteses em que: (I) o doador tiver domicílio ou residência no exterior, desde que o donatário seja domiciliado ou residente no Estado; e (II) o de cujus tenha deixado bens no exterior, mas tenha seu inventário processado no Estado. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado
Apoderá instituir o imposto na hipótese II, desde que em relação a bens móveis, mas não na hipótese I, pois não é o domicílio do donatário, e sim o do doador, que define a competência para sua instituição.
Bpoderá instituir o imposto na hipótese I, desde que em relação a bens imóveis situados no Estado, mas, na hipótese II, a edição da norma estadual depende de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
Cnão poderá instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
Dpoderá instituir o imposto em ambas as hipóteses, ainda que sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição, diante da competência concorrente para legislar em direito tributário.
Epoderá instituir o imposto desde que, na hipótese I, incida em relação a bens imóveis situados no Estado, e na hipótese II, em relação a bens móveis.
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GabaritoC — não poderá instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
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ITCMD e a exigência de lei complementar nas hipóteses com elemento estrangeiro
Gabarito: letra C. O Estado não pode instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência, conforme o art. 155, §1º, III, da Constituição Federal e o entendimento consolidado do STF (RE 851108/SP).
A Constituição Federal, em seu art. 155, §1º, III, estabelece que a competência para instituir o ITCMD em determinadas situações envolvendo elementos estrangeiros deve ser regulada por lei complementar federal. Essas situações são: (a) doador com domicílio ou residência no exterior; (b) de cujus que possuía bens no exterior, era residente ou domiciliado no exterior ou teve seu inventário processado no exterior. O STF, no RE 851108/SP (tema 50), firmou que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nessas hipóteses sem a intervenção da referida lei complementar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado pode instituir o imposto na hipótese II (bens no exterior com inventário processado no Estado), desde que em relação a bens móveis, mas não na hipótese I. Contraria o disposto no art. 155, §1º, III, e a jurisprudência do STF, pois ambas as hipóteses exigem lei complementar federal, independentemente da natureza do bem (móvel ou imóvel).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que na hipótese I o Estado pode instituir o imposto se forem bens imóveis situados no Estado, e na hipótese II a instituição depende de lei complementar. Também incorreta: a exigência de lei complementar se aplica a ambas as hipóteses, sem distinção quanto à natureza do bem. Além disso, a hipótese I (doador no exterior) está expressamente prevista no art. 155, §1º, III, "a", que exige lei complementar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o Estado não pode instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem lei complementar federal. A Constituição e o STF exigem a lei complementar para regular a competência nessas situações, evitando conflitos de competência e bitributação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o Estado pode instituir o imposto em ambas as hipóteses sem lei complementar, invocando a competência concorrente em direito tributário. Engano: a competência concorrente (art. 24, CF) não autoriza os Estados a legislar sobre matéria reservada a lei complementar federal, como é o caso do art. 155, §1º, III.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a instituição à natureza do bem (imóveis na hipótese I, móveis na II). A Constituição não faz essa distinção; ambas as hipóteses estão submetidas à exigência de lei complementar, independentemente de os bens serem móveis ou imóveis.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos podem pensar que, por haver conexão territorial (domicílio do donatário ou processamento do inventário), o Estado teria competência para instituir o imposto. No entanto, a CF exige lei complementar federal justamente para evitar conflitos internacionais e interestaduais. Fique atento: a jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra C – o Estado não pode instituir o ITCMD em nenhuma das hipóteses sem lei complementar federal.