Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc062178
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
O Ministério Público pretende promover a responsabilização, por danos materiais e morais ambientais, de pessoas jurídicas que praticaram atos de extração ilegal de madeira em terras indígenas. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público
Aestá legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça estadual, observado o prazo prescricional estabelecido na legislação pertinente.
Bestá legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça estadual, sendo imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental.
Cnão está legitimado para a propositura de ação, por respeitar direitos e interesses de população indígena, sendo suas comunidades e organizações as partes legítimas para ingressar em juízo, embora deva o Ministério Público intervir como custos legis em todos os atos do processo.
Destá legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça Federal, observado o prazo prescricional estabelecido na legislação pertinente.
Eestá legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça Federal, sendo imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental.
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GabaritoE — está legitimado para a propositura de ação civil pública, de competência da Justiça Federal, sendo imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental.
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Ministério Público e Ação Civil Pública Ambiental em Terras Indígenas
Gabarito: letra E. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando à reparação de danos ambientais em terras indígenas (CF, art. 129, III e V), a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, IV) e, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível.
A questão exige o conhecimento de três pontos: (i) a legitimidade do MP para a ação civil pública ambiental, (ii) a competência jurisdicional quando envolve direitos de populações indígenas, e (iii) a (im)prescritibilidade da reparação do dano ambiental. As alternativas misturam acertos e erros em cada um desses eixos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é da Justiça estadual e que a pretensão é prescritível. O erro está na competência (deveria ser Justiça Federal) e na prescrição (a reparação do dano ambiental é imprescritível).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta quanto à imprescritibilidade, mas erra ao atribuir competência à Justiça estadual. A presença de terras indígenas atrai a competência federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o MP não tem legitimidade, cabendo apenas às comunidades indígenas a propositura. Isso contraria o art. 129, III e V, da CF, que confere ao MP a função de promover a ação civil pública para proteção do meio ambiente e dos interesses indígenas. O art. 232 da CF, por sua vez, reconhece a legitimidade concorrente das comunidades indígenas, e não a exclusividade. O MP atua como parte, não apenas como custos legis.
Art. 232CF/88
Art. 232 — "Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo."
Percebe-se que o MP detém legitimidade própria e não depende da provocação indígena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Correta quanto à competência federal e à legitimidade do MP, mas incorreta ao afirmar que a pretensão é prescritível. O STF firmou entendimento de que o direito à reparação do dano ambiental é imprescritível, dada a natureza difusa e fundamental do bem jurídico tutelado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne corretamente os três elementos: legitimidade do MP, competência da Justiça Federal e imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental. A competência federal decorre do art. 109, IV, da CF, que abrange as causas envolvendo direitos indígenas. A imprescritibilidade assenta-se no princípio da reparação integral do dano ambiental, reconhecida pelo STF (RE 654833, tema 999).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando a competência (estadual x federal) e o regime de prescrição. Lembre-se: em terras indígenas, a competência é sempre da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). E para danos ambientais, não há prazo prescricional para a reparação civil, conforme entendimento consolidado do STF.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre ação civil pública ambiental, verifique sempre três pontos: legitimidade (MP, Defensoria, associações, etc.), competência (terras indígenas = Justiça Federal) e prescritibilidade (dano ambiental é imprescritível). Se um desses estiver errado, a alternativa estará incorreta.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)