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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc062179
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Determinada lei estadual estabelece que a alteração de prenome e da classificação de gênero de pessoa transgênero, no registro civil, no âmbito do Estado respectivo, deverá ser precedida de determinação do juiz a que estiver sujeito o registro. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida lei é
  1. Ainconstitucional, sob o aspecto formal, por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, bem como sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana.
  2. Binconstitucional, sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, embora não haja óbice sob o aspecto formal, por ser reservada ao Estado a competência para legislar sobre a organização judiciária respectiva.
  3. Cconstitucional, sob o aspecto material, por versar sobre matéria de direito fundamental sujeita à reserva jurisdicional, embora o Estado não possua competência para legislar sobre registros públicos, por ser matéria de competência legislativa privativa da União.
  4. Dinconstitucional, sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, embora o Estado tenha competência suplementar para legislar sobre registros públicos, de modo a atender às suas peculiaridades.
  5. Econstitucional, sob o aspecto formal, por ser reservada ao Estado a competência para legislar sobre a organização judiciária respectiva, bem como sob o aspecto material, por versar sobre matéria de direito fundamental sujeita à reserva jurisdicional.
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GabaritoA — inconstitucional, sob o aspecto formal, por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, bem como sob o aspecto material, por ofensa ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei estadual sobre alteração de registro de pessoa transgênero — competência e direito de personalidade

Gabarito: letra A. A lei estadual é inconstitucional sob o aspecto formal, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF/88), e sob o aspecto material, por impor exigência judicial que ofende o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 4275, RE 670422).

A questão mistura dois eixos: o formal (competência legislativa) e o material (direitos fundamentais). A competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, nos termos do art. 22, XXV da CF. Os Estados não podem suplementar ou inovar nessa matéria, salvo se houver delegação (art. 22, parágrafo único), o que não ocorreu. Já o aspecto material envolve o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que é um dos fundamentos do direito à identidade de gênero. O STF, desde o julgamento da ADI 4275 (julgado em 2018), firmou que a alteração de prenome e gênero no registro civil independe de cirurgia de resignação sexual e não exige autorização judicial; pode ser feita diretamente no cartório. Qualquer lei que imponha condicionamento judicial viola esse direito.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao apontar ambos os vícios.

  • Formal: invade a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF).

  • Material: ofende o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que inclui o reconhecimento da identidade de gênero sem necessidade de intervenção judicial (STF, ADI 4275).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa reconhece corretamente o vício material, mas nega o vício formal, afirmando que os Estados têm competência para legislar sobre organização judiciária, o que não justifica a lei. A lei em questão não trata de organização judiciária (competência estadual), mas de registros públicos, que é matéria privativa da União. Portanto, o vício formal existe.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é constitucional sob o aspecto material, o que é falso, pois a exigência de determinação judicial viola o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Embora reconheça que o Estado não tem competência para legislar sobre registros públicos, erra ao considerar o aspecto material correto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao apontar o vício material, mas erra ao afirmar que o Estado teria competência suplementar para legislar sobre registros públicos. A competência legislativa suplementar dos Estados (art. 24, CF) não abrange a matéria de registros públicos, que é de competência privativa da União (art. 22, XXV). A suplementação só é permitida nas matérias de competência concorrente (art. 24), que não inclui registros públicos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera a lei constitucional tanto no aspecto formal quanto material. Isso é duplamente errado: o Estado não pode legislar sobre registros públicos, e a imposição de autorização judicial fere o direito de personalidade. A alegação de que a matéria é de direito fundamental sujeita a reserva jurisdicional não procede, pois o STF entende que o reconhecimento de gênero não depende de processo judicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a competência estadual para organizar seu Judiciário (art. 125, CF) e a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). A lei estadual não trata da organização judiciária — ela condiciona um ato de registro civil a uma decisão judicial, o que é matéria de registro público. Além disso, muitos candidatos podem achar que a exigência judicial protege direitos, mas o STF entende que o direito de personalidade é pleno e prescinde de autorização judicial.

Gabarito: letra A.

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