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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amazonas — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado do Amazonas
Código
fc062181
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Proposta de emenda à Constituição do Estado do Amazonas, de iniciativa popular, visa a tornar de execução obrigatória as leis orçamentárias anuais, a serem elaboradas com participação popular, na forma prevista em lei. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, da Constituição estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventual emenda constitucional decorrente da referida proposição, sob o aspecto formal,
  1. Apadecerá de inconstitucionalidade, ainda que respeite as regras estabelecidas na Constituição do Estado para proposta de emenda constitucional de iniciativa popular, seja porque a iniciativa de projetos de leis orçamentárias é do chefe do Poder Executivo, seja porque é da União a competência para dispor, mediante lei complementar, sobre a elaboração das leis orçamentárias.
  2. Bpadecerá de inconstitucionalidade, seja porque a Constituição estadual não admite proposta de emenda de iniciativa popular, seja porque a proposta versa sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, por simetria às regras estabelecidas na Constituição Federal.
  3. Cpadecerá de inconstitucionalidade, pois a Constituição estadual não admite proposta de emenda de iniciativa popular, embora não houvesse óbice, em tese, a que o estabelecesse.
  4. Dpadecerá de inconstitucionalidade, pois, embora a Constituição estadual preveja proposta de emenda de iniciativa popular, não é dado ao poder constituinte decorrente que o estabeleça.
  5. Eserá admissível, no que se refere à iniciativa para sua propositura, desde que respeitadas as regras de subscrição da proposta pelo eleitorado estadual, previstas na Constituição do Estado, ademais de a matéria que pretende regular estar inserida na capacidade de auto-organização e autolegislação do Estado como membro da federação.
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GabaritoA — padecerá de inconstitucionalidade, ainda que respeite as regras estabelecidas na Constituição do Estado para proposta de emenda constitucional de iniciativa popular, seja porque a iniciativa de projetos de leis orçamentárias é do chefe do Poder Executivo, seja porque é da União a competência para dispor, mediante lei complementar, sobre a elaboração das leis orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda constitucional estadual de iniciativa popular sobre leis orçamentárias

Gabarito: letra A. A proposta de emenda à Constituição do Amazonas, de iniciativa popular, que pretende tornar obrigatória a execução das leis orçamentárias anuais com participação popular é inconstitucional. O vício é duplo: (1) invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para projetos de leis orçamentárias (CF, art. 165, caput); (2) usurpa a competência da União para, mediante lei complementar, dispor sobre a elaboração das leis orçamentárias (CF, art. 165, §9º). Ainda que a Constituição estadual admita emenda de iniciativa popular, a matéria de fundo ofende o princípio da separação dos Poderes e o pacto federativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o problema está na impossibilidade de iniciativa popular para emendas constitucionais estaduais (alternativas B, C e D) ou na total admissibilidade (alternativa E). O erro central é outro: mesmo que o estado permita a iniciativa popular para emendas, o conteúdo da emenda é que viola a Constituição Federal, por mexer na iniciativa privativa do Executivo e na competência federal para legislar sobre elaboração orçamentária.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa aponta corretamente as duas razões de inconstitucionalidade: (i) a iniciativa de projetos de leis orçamentárias é do Chefe do Poder Executivo, por disposição expressa da Constituição Federal (art. 165) e por simetria, aplicável aos Estados; (ii) a União detém competência para editar lei complementar sobre a elaboração das leis orçamentárias (CF, art. 165, §9º). A emenda pretendida, ao vincular a execução orçamentária e impor a participação popular, interfere nessas regras, o que não pode ser feito por emenda constitucional estadual, ainda que respeitado o processo de iniciativa popular previsto na Constituição estadual. O STF possui jurisprudência consolidada nesse sentido (ADIs que tratam da iniciativa privativa do Executivo e dos limites do poder constituinte decorrente).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que “a Constituição estadual não admite proposta de emenda de iniciativa popular”. O enunciado da questão, ao descrever a proposta como “de iniciativa popular”, parte do pressuposto de que a Constituição estadual admite essa modalidade de iniciativa para emendas. Logo, essa premissa é falsa. A segunda parte (violação da iniciativa privativa) é correta, mas a incorreção da primeira parte torna a alternativa errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também sustenta que “a Constituição estadual não admite proposta de emenda de iniciativa popular”, o que contradiz o próprio cenário apresentado no enunciado. Além disso, a afirmação de que “não haveria óbice, em tese, a que o estabelecesse” é incorreta, pois o óbice material (conteúdo da emenda) subsiste independentemente de a Constituição estadual prever ou não a iniciativa popular para emendas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, “embora a Constituição estadual preveja proposta de emenda de iniciativa popular, não é dado ao poder constituinte decorrente que o estabeleça”. Essa assertiva é equivocada: o poder constituinte decorrente pode, sim, prever a iniciativa popular para emendas constitucionais estaduais, desde que não contrarie a Constituição Federal (art. 27, §4º, CF). O verdadeiro vício não está na forma de propositura, mas no conteúdo material da emenda, que invade a iniciativa privativa do Executivo e a competência federal para dispor sobre elaboração orçamentária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende a admissibilidade da emenda, sob o argumento de que a matéria estaria inserida na capacidade de auto-organização do estado. Esse entendimento é rechaçado pelo STF, pois a auto-organização estadual não autoriza a invasão de competências privativas do Executivo ou da União. A emenda, ao tornar de execução obrigatória as leis orçamentárias e impor a participação popular, viola os arts. 165 e 165, §9º, da Constituição Federal, não podendo ser admitida.

Gabarito: letra A

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