Servidor público estável eleito deputado estadual – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Amazonas
Gabarito: letra C. A regra do art. 38, IV, da Constituição Federal determina que o tempo de mandato eletivo é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento – norma reproduzida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.762/1986).
A questão exige conhecimento do tratamento constitucional do servidor público investido em mandato eletivo. O art. 38 da CF estabelece as principais consequências, e o Estatuto amazonense, em harmonia com a CF, disciplina a matéria. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo de mandato não pode ser computado para promoção por antiguidade, mas apenas para aposentadoria. Na verdade, o art. 38, IV, da CF diz que o tempo é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. A promoção por antiguidade, portanto, é permitida. A alternativa troca a exceção: o que se exclui é o merecimento, não a antiguidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o vínculo funcional é rompido e que, após o mandato, o servidor pode ser reintegrado a pedido. O art. 38, I, da CF determina que, para mandato federal, estadual ou distrital, o servidor fica afastado do cargo, não sendo rompido o vínculo. Ao término do mandato, ele retorna ao cargo original, sem necessidade de reintegração. O rompimento e a reintegração são figuras próprias de demissão e reintegração (art. 41, § 2º), que não se aplicam aqui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 38, IV, da CF:
Art. 38CF/88
“em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”
Portanto, o tempo de mandato é contado integralmente para aposentadoria, licenças, promoção por antiguidade etc., salvo para promoção por merecimento (que depende de avaliação de desempenho no cargo efetivo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor será colocado em disponibilidade sem remuneração. A disponibilidade (art. 41, § 3º, da CF) ocorre quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário, e com remuneração proporcional. Para o exercício de mandato eletivo, o servidor afasta-se do cargo (art. 38, I), não fica em disponibilidade. Durante o afastamento, ele não recebe a remuneração do cargo efetivo, mas sim o subsídio do mandato (deputado estadual).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Permite a cumulação da remuneração do cargo com os proventos de deputado. O art. 38, I, da CF impõe o afastamento do cargo para mandato federal, estadual ou distrital, e não há autorização de cumulação. Na verdade, o inciso II permite a opção pela remuneração do cargo apenas para Prefeito; para deputado estadual, o servidor afasta-se e recebe exclusivamente o subsídio do mandato. A compatibilidade de horários (prevista no inciso III) só vale para Vereador.
Gabarito: letra C.