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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — FCC 2022

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
fc062185
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Administração
Considere que determinado cidadão tenha solicitado à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas cópia de parecer que fundamentou a concessão de benefício previdenciário a dependentes de servidor falecido em razão da Covid-19. De acordo com o que dispõe a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o pedido
  1. Apode ser negado, a critério da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, se entender que a divulgação da fundamentação contida no parecer pode gerar o ajuizamento de demandas contra o Estado.
  2. Bcomporta deferimento, eis que o acesso a documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão é assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
  3. Cdeverá ser indeferido, eis que pareceres e estudos técnicos constituem documentos internos, de caráter opinativo, e de interesse exclusivo da Administração Pública.
  4. Dsó deve ser deferido se o parecer constituir opinião vinculante, devidamente sumulada pelo Procurador-Geral ou pelo Governador.
  5. Esomente deverá ser atendido caso a apreciação dos motivos determinantes do pedido indique interesse direto do solicitante na matéria objeto do parecer.
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GabaritoB — comporta deferimento, eis que o acesso a documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão é assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) – Art. 7, §3º

Gabarito: letra B. O pedido de acesso a parecer que fundamentou a concessão de benefício previdenciário deve ser deferido, pois a Lei de Acesso à Informação assegura o direito de acesso a documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão com a edição do ato decisório respectivo (Lei 12.527/2011, Art. 7, §3º).

A questão testa o conhecimento do §3º do art. 7º da LAI, que estabelece uma regra clara: uma vez editado o ato administrativo decisório, os documentos que lhe serviram de fundamento tornam-se acessíveis a qualquer interessado, independentemente de motivação específica.

Art. 7, §3Lei-12527

Art. 7º, §3º — "O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo."

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

O pedido pode ser negado, a critério da Procuradoria-Geral, se entender que a divulgação pode gerar demandas contra o Estado.

Art. 7º, §3º da LAI (não confere discricionariedade para negar acesso a documentos que fundamentaram decisão).

B

O acesso a documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão é assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art. 7º, §3º da LAI (reproduz a redação legal).

C

O pedido deve ser indeferido, pois pareceres e estudos técnicos são documentos internos e de caráter opinativo.

Art. 7º, §3º da LAI (parecer que fundamentou decisão deixa de ser meramente interno).

D

O deferimento só ocorre se o parecer for vinculante e sumulado pelo Procurador-Geral ou Governador.

Art. 7º, §3º da LAI (não exige vinculação ou súmula).

E

O atendimento depende de interesse direto do solicitante na matéria do parecer.

Art. 7º, §3º da LAI (o acesso é independente de motivação específica).

1Regra geral (art. 7º, §3º)
Acesso assegurado com a edição do ato
Independe de motivação específica
Independe de caráter vinculante
2Exceções (art. 22)
Segurança nacional
Informação pessoal
Sigilo empresarial
3Natureza do parecer
Opinativo (antes da decisão) → interno
Fundamentador (após a decisão) → público
Acesso a parecer fundamentador (LAI)
LEVELsoulevel.com.br
Acesso a parecer fundamentador (LAI): Regra geral (art. 7º, §3º) (Acesso assegurado com a edição do ato, Independe de motivação específica, Independe de caráter vinculante); Exceções (art. 22) (Segurança nacional, Informação pessoal, Sigilo empresarial); Natureza do parecer (Opinativo (antes da decisão) → interno, Fundamentador (após a decisão) → público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido "pode ser negado, a critério da Procuradoria-Geral". A LAI não confere discricionariedade para negar acesso a documentos que já serviram de fundamento a decisão. O §3º é cogente: o acesso é assegurado. A mera possibilidade de ajuizamento de demandas não é hipótese de sigilo prevista na lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a redação do Art. 7, §3º: o acesso a documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão é assegurado com a edição do ato decisório respectivo. A concessão do benefício já ocorreu, logo o parecer que o fundamentou é de acesso público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o pedido "deverá ser indeferido, eis que pareceres e estudos técnicos constituem documentos internos, de caráter opinativo". Esse argumento ignora o §3º: uma vez que o parecer foi utilizado como fundamento de uma decisão, ele deixa de ser meramente interno e se torna documento público, acessível. A LAI não excepciona pareceres opinativos quando eles embasam atos administrativos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o deferimento a que o parecer seja "vinculante, devidamente sumulado". A LAI não impõe tal requisito. Qualquer documento que tenha servido de fundamento, seja vinculante ou meramente opinativo, é acessível. A vinculação é irrelevante para a regra do §3º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige que o solicitante demonstre "interesse direto na matéria objeto do parecer". A LAI veda exigências quanto aos motivos do pedido de informações de interesse público (art. 10, §3º). O acesso independe de justificativa; o direito é universal.

Conclusão: A única alternativa que se coaduna com o Art. 7, §3º da LAI é a letra B, que reconhece o dever de deferir o pedido em razão da utilização do parecer como fundamento da decisão administrativa já proferida.

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