Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc062194
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Administração
Nos termos da Lei nº 4.320/1964, os restos a pagar se distinguem em
Aprocessados e não processados, conforme tenham sido liquidados ou não.
Bliquidados e não liquidados, conforme tenham sido cancelados ou não.
Ccancelados e não cancelados, conforme tenham sido empenhados ou não.
Dempenhados e não empenhados, conforme tenham sido correntes ou de capital.
Etributários e não tributários.
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GabaritoA — processados e não processados, conforme tenham sido liquidados ou não.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Restos a Pagar (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra A. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 36, estabelece que os restos a pagar se distinguem em processados e não processados, conforme tenham sido liquidados ou não. As demais alternativas confundem os conceitos de liquidação, empenho, cancelamento ou classificação econômica.
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Critério
Processados
Não processados
Liquidação
Já liquidados
Ainda não liquidados
Pagamento
Empenhados, liquidados e não pagos
Empenhados, não liquidados e não pagos
Fundamento legal
Art. 36, Lei 4.320/1964
Art. 36, Lei 4.320/1964
Restos a pagar (art. 36)
1Processados
Empenhados
Liquidados
Não pagos
2Não processados
Empenhados
Não liquidados
Não pagos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a classificação legal: restos a pagar se dividem em processados (despesas empenhadas, liquidadas e não pagas) e não processados (despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas). O critério é a ocorrência da liquidação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a distinção é entre "liquidados e não liquidados". A lei usa o termo "processados" para as despesas já liquidadas; embora o conceito seja próximo, a terminologia oficial é "processados", e não "liquidados". Trata-se de troca de termo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A distinção por cancelamento não existe na lei. O cancelamento é um evento posterior à inscrição; a classificação inicial independe de cancelamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a distinção é entre "empenhados e não empenhados". Todo resto a pagar é necessariamente empenhado — não há resto a pagar não empenhado. Além disso, a referência a "correntes ou de capital" diz respeito à categoria econômica da despesa, não à inscrição em restos a pagar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classificação por origem tributária ou não tributária não é critério de distinção dos restos a pagar. Restos a pagar abrangem despesas de qualquer natureza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "processados" por "liquidados" (alternativa B) e insere conceitos de outras etapas (cancelamento, empenho, categorias econômicas) para confundir. O art. 36 da Lei 4.320/1964 é claro: a distinção é entre processados (já liquidados) e não processados (ainda não liquidados). Memorize essa terminologia exata, pois é recorrente em concursos.
PEGA ESSA DICA!
Grave a correspondência: restos a pagar processados = empenhados + liquidados + não pagos; não processados = empenhados + não liquidados + não pagos. O status de liquidação é o divisor de águas.