Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc062198
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Administração
Premido pelas graves incertezas que envolviam tanto receita quanto despesa públicas no exercício em que declarada calamidade pública, o Governador do Estado propôs Lei de Diretrizes Orçamentárias sem um Anexo de Metas Fiscais à Assembleia Legislativa. Nessa hipótese, a ação do Governador
Anão surtirá efeito, pois será adotada a meta fiscal do exercício anterior, que continua em vigência enquanto não revogada.
Bsurtirá os efeitos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois está em conformidade com as suas prescrições.
Cnão constitui infração administrativa, embora o anexo seja obrigatório.
Dconstitui infração administrativa, pois o anexo é obrigatório.
Enão constitui infração administrativa, pois o anexo não é obrigatório.
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GabaritoD — constitui infração administrativa, pois o anexo é obrigatório.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Anexo de Metas Fiscais
Gabarito: letra D. A ação do Governador constitui infração administrativa, pois o Anexo de Metas Fiscais é obrigatório por força do art. 4º, §1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Ainda que houvesse incertezas decorrentes de calamidade pública, a lei não prevê exceção à apresentação desse anexo no projeto de LDO.
O enunciado descreve uma situação em que o Governador propõe a LDO sem o Anexo de Metas Fiscais. O dispositivo central é o art. 4º, §1º da LRF:
Art. 4, §2LC-101-2000
Art. 4º — A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I — disporá também sobre: § 1º — Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
A obrigatoriedade é clara: o anexo integrará o projeto. Sua omissão configura descumprimento da LRF, sujeitando o gestor às penalidades previstas na própria lei (arts. 65 e seguintes), que consideram infração administrativa o não cumprimento de seus dispositivos.
Obrigatoriedade do Anexo de Metas Fiscais — só Anexo Obrigatório: 1; só Infração Administrativa: 0; Anexo Obrigatório∩Infração Administrativa: 1
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação não surtirá efeito e será adotada a meta do exercício anterior. Não há previsão legal para essa substituição. A LRF determina que o projeto deve conter o anexo; sua ausência não é suprida por metas anteriores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a ação está em conformidade com a LRF. É o oposto: a ausência do anexo viola o art. 4º, §1º, portanto não está em conformidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não constitui infração administrativa, embora o anexo seja obrigatório. Isso é contraditório: se o anexo é obrigatório e foi omitido, há descumprimento da lei, o que configura infração administrativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: o anexo é obrigatório e sua ausência constitui infração administrativa, conforme a LRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o anexo não é obrigatório. Isso contraria diretamente o art. 4º, §1º da LRF, que impõe a integração do Anexo de Metas Fiscais ao projeto de LDO.
Conclusão: a ação do Governador viola a LRF ao omitir o Anexo de Metas Fiscais, configurando infração administrativa. A resposta correta é a letra D.