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Questão de Contabilidade Pública — Demonstrações Contábeis — FCC 2022

Contabilidade PúblicaDemonstrações Contábeis
Código
fc062227
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Contabilidade
Um fornecedor chamou a atenção do gestor para o fato de que 100 (cem) unidades de um material foram solicitadas e entregues ao poder público, embora apenas 90 (noventa) tenham sido pagas. A divergência se fundou em confusão de final de ano. Uma cuidadosa revisão de documentos em posse da Administração revelou, entretanto, que a ata de registro de preços então vigente, de onde foram originados os pedidos, comportava a quantidade que havia sido entregue, e que o pedido de fato foi feito pelo gestor do contrato, recebido e utilizado, ainda que por lapso, atestadas originalmente apenas as 90 (noventa) unidades pagas.Com a virada do exercício financeiro e com o encerramento da vigência da ata, é possível
  1. Aapenas que o fornecedor pleiteie seu direito em juízo.
  2. Bapenas que o fornecedor pleiteie seu direito no Tribunal de Contas.
  3. Cque o ordenador de despesas reconheça a dívida, lançando despesa de exercício encerrado à conta de dotação do exercício corrente.
  4. Dque o ordenador de despesas reconheça a dívida, lançando restos a pagar à conta de dotação do exercício anterior.
  5. Eque o ordenador de despesas reconheça a dívida, lançando erros e omissões à conta de dotação extraorçamentária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — que o ordenador de despesas reconheça a dívida, lançando despesa de exercício encerrado à conta de dotação do exercício corrente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas de Exercícios Encerrados (Lei 4.320/64)

Gabarito: letra C. A situação narrada (entrega de 100 unidades, mas apenas 90 pagas; reconhecimento após encerramento do exercício) enquadra-se perfeitamente no conceito de "compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício" previsto no art. 37 da Lei 4.320/1964. Esse dispositivo autoriza o pagamento dessas obrigações à conta de dotação específica do orçamento corrente (exercício em que se reconhece a dívida), o que é exatamente a alternativa C.

A banca testa a diferença entre despesa de exercício encerrado e restos a pagar. Enquanto os restos a pagar exigem que a despesa tenha sido empenhada no exercício anterior (ou seja, já processada orçamentariamente), a despesa de exercício encerrado trata de obrigações não processadas no tempo certo, mas que podem ser pagas no exercício seguinte com dotação própria. No caso, o material foi recebido e utilizado, mas o empenho não cobriu as 10 unidades extras – logo, não há como inscrever como restos a pagar.

Art. 37Lei-4320

Art. 37 — "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a única via é o fornecedor pleitear em juízo. Isso é descabido, pois a própria administração pode reconhecer a dívida com base no art. 37, sem necessidade de ação judicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a única via é o Tribunal de Contas. Também incorreto: o reconhecimento é ato da administração, não depende de autorização do TC.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 37: o ordenador de despesas pode reconhecer a dívida como "despesa de exercício encerrado" e lançá-la à conta de dotação do exercício corrente (dotação específica para esse fim).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe lançar como "restos a pagar" à conta de dotação do exercício anterior. Erro grave: restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31/12. Aqui, as 10 unidades não foram empenhadas – o pedido foi feito e entregue, mas o empenho só cobriu 90. Logo, não preenche os requisitos para inscrição em restos a pagar. A classificação correta é "despesa de exercício encerrado", com pagamento à conta do exercício corrente, não do anterior.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere lançar como "erros e omissões" à conta de dotação extraorçamentária. "Erros e omissões" é conta de ajuste para correção de lançamentos, não para reconhecimento de dívida nova. A dívida é orçamentária (reconhecida após o exercício), portanto deve ser paga com dotação orçamentária do exercício corrente, e não extraorçamentária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a dívida deveria ser inscrita como "restos a pagar" do exercício anterior (alternativa D). Porém, restos a pagar pressupõem despesa empenhada; como não houve empenho das 10 unidades, a única via é a despesa de exercício encerrado, paga com dotação do corrente exercício. No comando, a informação de que a ata de registro de preços tinha saldo e que o pedido foi feito pelo gestor reforça que a obrigação existia – mas o empenho não a cobriu, o que afasta os restos a pagar.

Gabarito: letra C.

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