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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc062255
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Controle Interno
A ADI 2324 apreciou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar nº 101/2000, entre eles o artigo 56, segundo o qual As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.A correta interpretação do tema, tendo em vista a decisão no Supremo Tribunal Federal, é de que o
  1. ATribunal de Contas julga as contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
  2. BTribunal de Contas emite parecer prévio das contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que é julgada pelos próprios Vereadores.
  3. CTribunal de Contas não tem competência sobre as contas da mesa da Câmara de Vereadores.
  4. Ddispositivo é aplicável apenas às Contas do Governador do Estado e do Presidente da República.
  5. Edispositivo é aplicável apenas às Contas do Presidente da República.
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GabaritoA — Tribunal de Contas julga as contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADI 2324 e a competência do Tribunal de Contas sobre as contas do Presidente da Câmara Municipal

Gabarito: letra A. O STF, na ADI 2324, decidiu que o Tribunal de Contas julga as contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, e não apenas emite parecer prévio. Isso porque o art. 56 da LRF, ao prever o parecer prévio, não exclui a competência constitucional do TC de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, conforme o art. 71, II, da CF/88.

A questão trata da correta interpretação do art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) à luz da decisão do STF na ADI 2324. O dispositivo estabelece que as contas dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público receberão parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas. Contudo, o STF entendeu que esse parecer não é o ato final de julgamento; o TC, como órgão técnico auxiliar, possui competência para julgar as contas desses gestores, e não apenas opinar. A finalidade do parecer prévio é subsidiar o controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre as contas do Executivo, mas, em relação às contas dos próprios Legislativo, Judiciário e Ministério Público, o julgamento cabe ao Tribunal de Contas.

Art. 56LC-101-2000

Art. 56 — "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas."

Na ADI 2324, o STF declarou a constitucionalidade do art. 56, mas deu interpretação conforme para afirmar que o Tribunal de Contas julga as contas dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Ou seja, o parecer prévio é uma etapa do processo de julgamento, e não o julgamento em si. Dessa forma, o TC exerce plenamente sua competência de julgar as contas desses gestores, inclusive do Presidente da Câmara Municipal (órgão do Poder Legislativo municipal).

Tribunal de Contas julgaParecer prévio do TC101LEVELsoulevel.com.br
Competência do Tribunal de Contas — só Tribunal de Contas julga: 1; só Parecer prévio do TC: 0; Tribunal de Contas julga∩Parecer prévio do TC: 1

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o entendimento do STF: o Tribunal de Contas julga as contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. A decisão na ADI 2324 consolidou que o TC não se limita ao parecer prévio, mas realiza o julgamento definitivo das contas dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio e que o julgamento é feito pelos próprios Vereadores. Essa interpretação não corresponde à decisão do STF, que atribuiu ao TC o julgamento. O parecer prévio não substitui o julgamento; o TC julga, e o parecer é parte do procedimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o Tribunal de Contas não tem competência sobre as contas da mesa da Câmara de Vereadores. Na verdade, o STF reconheceu a competência do TC para julgar essas contas, afastando qualquer exclusão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe indevidamente a aplicação do art. 56 apenas às contas de Governador e Presidente da República. O dispositivo e a decisão do STF abrangem também as contas dos Presidentes dos Legislativos municipais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Da mesma forma, restringe apenas ao Presidente da República, o que contraria o texto legal e o julgado.

NÃO CAIA NESSA!

A chave para acertar essa questão é lembrar que, embora o art. 56 da LRF mencione "parecer prévio", o STF na ADI 2324 firmou que o Tribunal de Contas julga as contas dos Presidentes dos outros Poderes e do MP. Não confunda: para as contas do Chefe do Executivo (Prefeito, Governador, Presidente), o TC emite parecer prévio e o Legislativo julga; para as contas dos Presidentes dos Legislativos, Judiciário e MP, o TC é o órgão julgador.

Gabarito: letra A.

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