Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc062255
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Controle Interno
A ADI 2324 apreciou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar nº 101/2000, entre eles o artigo 56, segundo o qual As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.A correta interpretação do tema, tendo em vista a decisão no Supremo Tribunal Federal, é de que o
ATribunal de Contas julga as contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
BTribunal de Contas emite parecer prévio das contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que é julgada pelos próprios Vereadores.
CTribunal de Contas não tem competência sobre as contas da mesa da Câmara de Vereadores.
Ddispositivo é aplicável apenas às Contas do Governador do Estado e do Presidente da República.
Edispositivo é aplicável apenas às Contas do Presidente da República.
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GabaritoA — Tribunal de Contas julga as contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
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ADI 2324 e a competência do Tribunal de Contas sobre as contas do Presidente da Câmara Municipal
Gabarito: letra A. O STF, na ADI 2324, decidiu que o Tribunal de Contas julga as contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, e não apenas emite parecer prévio. Isso porque o art. 56 da LRF, ao prever o parecer prévio, não exclui a competência constitucional do TC de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, conforme o art. 71, II, da CF/88.
A questão trata da correta interpretação do art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) à luz da decisão do STF na ADI 2324. O dispositivo estabelece que as contas dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público receberão parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas. Contudo, o STF entendeu que esse parecer não é o ato final de julgamento; o TC, como órgão técnico auxiliar, possui competência para julgar as contas desses gestores, e não apenas opinar. A finalidade do parecer prévio é subsidiar o controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre as contas do Executivo, mas, em relação às contas dos próprios Legislativo, Judiciário e Ministério Público, o julgamento cabe ao Tribunal de Contas.
Art. 56LC-101-2000
Art. 56 — "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas."
Na ADI 2324, o STF declarou a constitucionalidade do art. 56, mas deu interpretação conforme para afirmar que o Tribunal de Contas julga as contas dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Ou seja, o parecer prévio é uma etapa do processo de julgamento, e não o julgamento em si. Dessa forma, o TC exerce plenamente sua competência de julgar as contas desses gestores, inclusive do Presidente da Câmara Municipal (órgão do Poder Legislativo municipal).
Competência do Tribunal de Contas — só Tribunal de Contas julga: 1; só Parecer prévio do TC: 0; Tribunal de Contas julga∩Parecer prévio do TC: 1
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STF: o Tribunal de Contas julga as contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. A decisão na ADI 2324 consolidou que o TC não se limita ao parecer prévio, mas realiza o julgamento definitivo das contas dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio e que o julgamento é feito pelos próprios Vereadores. Essa interpretação não corresponde à decisão do STF, que atribuiu ao TC o julgamento. O parecer prévio não substitui o julgamento; o TC julga, e o parecer é parte do procedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o Tribunal de Contas não tem competência sobre as contas da mesa da Câmara de Vereadores. Na verdade, o STF reconheceu a competência do TC para julgar essas contas, afastando qualquer exclusão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe indevidamente a aplicação do art. 56 apenas às contas de Governador e Presidente da República. O dispositivo e a decisão do STF abrangem também as contas dos Presidentes dos Legislativos municipais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Da mesma forma, restringe apenas ao Presidente da República, o que contraria o texto legal e o julgado.
NÃO CAIA NESSA!
A chave para acertar essa questão é lembrar que, embora o art. 56 da LRF mencione "parecer prévio", o STF na ADI 2324 firmou que o Tribunal de Contas julga as contas dos Presidentes dos outros Poderes e do MP. Não confunda: para as contas do Chefe do Executivo (Prefeito, Governador, Presidente), o TC emite parecer prévio e o Legislativo julga; para as contas dos Presidentes dos Legislativos, Judiciário e MP, o TC é o órgão julgador.