Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc062971
Banca
FCC
Órgão
SEDU-ES
Ano
2022
Cargo
Agente de Suporte Educacional
Conforme regra geral prevista na Constituição da República, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência será prestado
Apreferencialmente na rede regular de ensino.
Bexclusivamente na rede regular de ensino.
Cem escolas especializadas, garantida progressiva transição para escola regular.
Dem salas comuns da rede regular de ensino, exceto para educandos com deficiência sensorial.
Eem regime de inclusão, por profissionais especializados, em colaboração com as redes socioassistencial e de saúde.
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GabaritoA — preferencialmente na rede regular de ensino.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Constitucional – Ordem Social – Educação (art. 208, III, CF/88)
Gabarito: letra A. O art. 208, III, da Constituição Federal estabelece que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência será prestado preferencialmente na rede regular de ensino. A banca testa o conhecimento literal desse dispositivo, sendo a alternativa A a única que reproduz corretamente o texto constitucional.
Art. 208CF/88
Art. 208 — “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 208, III, CF/88. O termo “preferencialmente” indica que a regra é a inclusão na rede regular, mas não exclui a possibilidade de atendimento em outros espaços quando necessário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o atendimento será “exclusivamente na rede regular de ensino”. A Constituição não estabelece exclusividade, e sim preferência. O termo “exclusivamente” restringe indevidamente o alcance da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o atendimento será “em escolas especializadas, garantida progressiva transição para escola regular”. A CF/88 não prevê essa progressão como regra geral; o atendimento deve ser prestado preferencialmente na rede regular, e não como etapa inicial em escolas especializadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui a ressalva “exceto para educandos com deficiência sensorial”. A Constituição não estabelece qualquer exceção baseada no tipo de deficiência. A regra do art. 208, III, é genérica e não admite essa exclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona “em regime de inclusão, por profissionais especializados, em colaboração com as redes socioassistencial e de saúde”. Embora a inclusão e a colaboração intersetorial sejam desejáveis, a CF/88 não impõe esse modelo específico como regra geral; ela determina apenas o atendimento preferencial na rede regular de ensino.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o termo-chave “preferencialmente” por “exclusivamente” (alternativa B) e inserir exceções ou regimes especiais que não constam do texto constitucional (alternativas D e E). Lembre-se: a palavra exata da Constituição é “preferencialmente”, o que significa que a regra é a inclusão, mas há espaço para atendimento especializado fora da rede regular quando necessário.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 208, III, da CF/88 (e o art. 4º, III, da LDB, que tem redação semelhante). Em provas de Direito Constitucional, a FCC costuma cobrar a literalidade desse inciso. Fique atento aos advérbios: “preferencialmente” é diferente de “exclusivamente” ou “obrigatoriamente”.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)