Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc062974
Banca
FCC
Órgão
SEDU-ES
Ano
2022
Cargo
Agente de Suporte Educacional
Segundo a Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Aautonomia didático-científica e curricular, autorização pelo Poder Público e igualdade nas condições de acesso e permanência
Bavaliação de qualidade pelo poder público, prevalência do propósito pedagógico sobre a lucratividade e inscrição do projeto político-pedagógico nos conselhos de educação.
Cautorização pelo Poder Público, piso salarial comum ao ensino público e igualdade nas condições de acesso e permanência.
Dpiso salarial nacional comum ao ensino público, renovação periódica das concessões pelo poder público e inscrição do projeto político-pedagógico nos conselhos de educação.
Ecumprimento das normas gerais da educação nacional; autorização pelo Poder Público e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
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GabaritoE — cumprimento das normas gerais da educação nacional; autorização pelo Poder Público e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente as condições previstas no art. 209 da Constituição Federal para que o ensino seja livre à iniciativa privada: cumprimento das normas gerais da educação nacional, autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A questão cobra a literalidade do art. 209 da CF/88, que estabelece duas condições cumulativas para o funcionamento de instituições privadas de ensino. É frequente a banca misturar princípios do art. 206 (princípios do ensino em geral) ou do art. 207 (autonomia universitária) como se fossem requisitos da iniciativa privada.
Art. 209CF/88
Art. 209 — O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I — cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II — autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "autonomia didático-científica e curricular", que é condição própria das universidades (art. 207), não das escolas privadas em geral. Também menciona "igualdade nas condições de acesso e permanência", que é princípio do ensino público (art. 206, I) e não condição para a iniciativa privada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz "prevalência do propósito pedagógico sobre a lucratividade" e "inscrição do projeto político-pedagógico nos conselhos de educação", requisitos que não constam do art. 209. A avaliação de qualidade está correta, mas sozinha não basta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta "piso salarial comum ao ensino público", que é princípio do art. 206, VIII (piso dos profissionais da educação pública), e não condição para o ensino privado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui "piso salarial nacional comum ao ensino público", "renovação periódica das concessões" e "inscrição do projeto político-pedagógico nos conselhos de educação" — nenhum desses aparece no art. 209.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 209: cumprimento das normas gerais da educação nacional (inciso I), autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (inciso II). É a única alternativa que atende integralmente ao dispositivo constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura princípios gerais do ensino (art. 206), como igualdade de acesso e piso salarial, e a autonomia universitária (art. 207) com as condições específicas do art. 209. O candidato deve memorizar que o art. 209 contém apenas dois requisitos: normas gerais + autorização/avaliação.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)