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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2022

PedagogiaLegislação da Educação
Código
fc063173
Banca
FCC
Órgão
SEDU-ES
Ano
2022
Cargo
Professor MaPB Pedagogo
De acordo com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica,
  1. Aas pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e os sistemas de ensino são obrigados a matriculá-las nas escolas.
  2. Bo acesso ao ensino fundamental inclusivo é facultativo às pessoas com deficiência, garantindo-se, dessa forma, o direito subjetivo à educação.
  3. Ca matrícula nos cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares não é compulsória para os indivíduos que são capazes de se integrar na rede regular de ensino.
  4. Da educação especial, no sistema educacional, foi abolida com a matrícula regular dos alunos em classes regulares.
  5. Eo Estado tem o dever de garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, o que diverge das afirmações apresentadas pelas normativas existentes.
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GabaritoA — as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e os sistemas de ensino são obrigados a matriculá-las nas escolas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação Inclusiva e a obrigatoriedade de matrícula

Gabarito: letra A. A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), estabelecem que as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema educacional geral e que os sistemas de ensino têm o dever de matriculá-las — a alternativa A espelha exatamente essa obrigação. A base normativa está no art. 24 da Convenção, que assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

A questão trata de um dos pilares da educação inclusiva: a obrigatoriedade de acesso das pessoas com deficiência ao ensino regular. Historicamente, a pessoa com deficiência era segregada em instituições especializadas; a partir da Convenção da ONU (incorporada com status de emenda constitucional pelo Decreto 6.949/2009), o paradigma mudou: o direito à educação é de todos, e a inclusão no sistema regular é a regra, não uma faculdade. A Convenção, em seu art. 24, item 2, alínea "a", é categórica ao vedar a exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. Isso significa que a escola não pode recusar a matrícula de um aluno por ele ter uma deficiência — a recusa configura discriminação e violação de direito fundamental.

A LDB (Lei 9.394/1996), no art. 58, complementa esse entendimento ao definir a educação especial como modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, com serviços de apoio especializado quando necessário. O § 2º do mesmo artigo prevê que o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que não for possível a integração nas classes comuns — ou seja, a exceção (atendimento separado) só se justifica quando a inclusão plena não é viável, e nunca como regra geral. A alternativa A captura essa lógica: a matrícula é obrigatória e a exclusão é vedada.

A pegadinha da banca está em inverter o caráter obrigatório da matrícula. As alternativas B e C tratam o acesso como facultativo ou não compulsório, o que contraria frontalmente a norma. A alternativa D afirma que a educação especial foi abolida, quando na verdade ela permanece como modalidade, apenas com a preferência pela rede regular. A alternativa E, por fim, contém uma contradição interna: afirma que o Estado deve garantir um sistema educacional inclusivo, mas diz que isso "diverge" das normativas — quando, na verdade, é exatamente o que elas determinam. A chave para resolver a questão é identificar qual alternativa reflete a obrigação estatal de incluir, sem exceções ou inversões.

1Base normativa
Convenção da ONU (Decreto 6.949/2009)
LDB (art. 58)
Decreto 3.298/1999
2Regra geral
Matrícula obrigatória
Não exclusão por deficiência
Acesso em igualdade de condições
3Exceção
Atendimento especializado quando inviável a integração
Educação inclusiva
LEVELsoulevel.com.br
Educação inclusiva: Base normativa (Convenção da ONU (Decreto 6.949/2009), LDB (art. 58), Decreto 3.298/1999); Regra geral (Matrícula obrigatória, Não exclusão por deficiência, Acesso em igualdade de condições); Exceção (Atendimento especializado quando inviável a integração)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o núcleo do art. 24, item 2, alínea "a", da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência, e os sistemas de ensino são obrigados a matriculá-las. A palavra-chave é obrigados — a matrícula é um dever do Estado e um direito subjetivo do aluno, não uma liberalidade da escola. A alternativa está em perfeita sintonia com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Decreto 3.298/1999) e com as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, que adotam o modelo inclusivo.

Art. 24DECRETO-6949-2009

Art. 24, item 2, alínea "a" — "As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acesso ao ensino fundamental inclusivo é facultativo às pessoas com deficiência. Isso é um erro grave: o acesso é obrigatório e um direito subjetivo, não uma opção. A Convenção (art. 24, item 2, alínea "b") assegura o acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas — não há qualquer facultatividade. A banca inverte o caráter do direito: o que é dever do Estado vira escolha do aluno. A palavra "facultativo" é o termo que torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a matrícula nos cursos regulares não é compulsória para os indivíduos capazes de se integrar na rede regular. Isso contraria a lógica inclusiva: a matrícula é compulsória justamente para quem pode se integrar — a inclusão é a regra, não a exceção. A Convenção (art. 24, item 2, alínea "a") veda a exclusão do sistema educacional geral, o que implica a obrigatoriedade da matrícula. A alternativa inverte o sentido: em vez de garantir o acesso, ela o torna opcional, o que fragiliza o direito à educação. O erro está no termo "não é compulsória".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a educação especial foi abolida com a matrícula regular dos alunos em classes regulares. Isso é falso: a educação especial permanece como modalidade de ensino, apenas com a preferência pela rede regular. O art. 58 da LDB define a educação especial como modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, e o § 2º prevê o atendimento em classes ou escolas especializadas quando não for possível a integração. A educação especial não foi abolida — foi reorganizada para priorizar a inclusão, mantendo o apoio especializado quando necessário. A alternativa confunde "preferência pela rede regular" com "extinção da modalidade".

Art. 58Lei-9394

Art. 58 — "Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contém uma contradição interna: afirma que o Estado tem o dever de garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, mas conclui que isso "diverge das afirmações apresentadas pelas normativas existentes". Na verdade, essa obrigação é exatamente o que as normativas determinam — o art. 24, item 1, da Convenção assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A alternativa está correta na primeira parte, mas erra ao afirmar que diverge das normativas, quando na verdade as reproduz. O erro está na conclusão final, que inverte a relação entre a norma e o conteúdo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre educação inclusiva, identifique a palavra que define o caráter do direito: obrigatório, compulsório, dever — se a alternativa usar "facultativo", "opcional" ou "não compulsório", está errada. A inclusão é a regra; a exclusão ou segregação é a exceção, e só se justifica quando a integração plena não é possível.

Gabarito: letra A

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