Questão de Auditoria — Testes, Procedimentos e Técnicas de Auditoria — FCC 2022
Auditoria›Testes, Procedimentos e Técnicas de Auditoria
Código
fc063204
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Um auditor da receita estadual, sem visitar qualquer estabelecimento comercial, empregou técnica de banco de dados a partir da escrituração eletrônica existente, por meio do qual foi possível montar um painel de empresas, incluindo a composição de alíquotas incidentes no ingresso de mercadorias e os respectivos créditos pleiteados. Após buscar os casos que mais divergiam da média, identificou uma empresa específica em que: I. não havia qualquer entrada de produtos isentos; II. havia créditos contabilizados de mercadorias objeto de consumo próprio; e III. havia créditos contabilizados de mercadorias utilizadas na formação de ativo permanente.Nessa hipótese,
Anão é admissível a técnica empregada, pois a fiscalização somente se dá de forma direta, nos termos da legislação em vigor.
Bé admissível a técnica empregada, sendo possível a lavratura direta do auto de infração quanto à contabilização de crédito na entrada de mercadorias destinadas à formação do ativo permanente, pois, quanto a essas, não há direito ao crédito de imposto.
Cé admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à possibilidade de registro irregular de mercadorias isentas como não isentas, pois, quanto às isentas, não há direito ao crédito de imposto.
Dnão é admissível a técnica empregada, pois o critério escolhido foi arbitrário.
Eé admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à contabilização de créditos das mercadorias destinadas a consumo próprio, pois tal crédito somente será permitido a partir de 01/01/2023.
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GabaritoC — é admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à possibilidade de registro irregular de mercadorias isentas como não isentas, pois, quanto às isentas, não há direito ao crédito de imposto.
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Auditoria fiscal e técnicas de análise de dados
Gabarito: letra C. O auditor empregou técnica de banco de dados a partir da escrituração eletrônica, o que é admissível como procedimento de análise preliminar (direcionador dos trabalhos), e não como prova direta para auto de infração. A identificação de entrada de mercadorias isentas com crédito indevido é um exemplo de irregularidade que a técnica pode apontar, pois, segundo a Lei Complementar 87/1996, operações isentas não geram direito a crédito (art. 20, §1º).
A banca testa o conhecimento sobre os limites das técnicas de auditoria fiscal e as regras de creditamento de ICMS. A técnica é válida como procedimento de triagem (análise de dados), mas não substitui a fiscalização in loco para constituição do crédito tributário – daí a alternativa C falar em "direcionadora dos trabalhos".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização somente se dá de forma direta, o que é falso. A legislação autoriza o uso de técnicas indiretas, como cruzamento de dados e análise de escrituração eletrônica (ex.: EFD, NF-e). Não há exigência de presença física em todos os atos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que é possível lavratura direta do auto de infração quanto ao crédito de mercadorias para ativo permanente. Erro: as entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente dão direito a crédito, desde que observada a apropriação mensal em 48 avos (art. 20, §5º, e art. 33, III, da LC 87/96). A mera contabilização de crédito não é irregular por si só; seria necessário verificar se a apropriação foi feita corretamente. A técnica de banco de dados apenas indica uma possível irregularidade, mas não autoriza a autuação imediata.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 33, III — "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A técnica é admissível como direcionadora dos trabalhos – ou seja, para selecionar empresas com indícios de irregularidade. O exemplo dado (mercadorias isentas registradas como não isentas) é pertinente, pois entradas de produtos isentos não geram direito a crédito (art. 20, §1º). O auditor pode usar a análise de dados para identificar divergências e, a partir daí, aprofundar a fiscalização presencial.
Lei Complementar 87/1996:
Art. 20, §1º — "Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O critério escolhido (comparação com a média e busca de casos divergentes) não é arbitrário; ao contrário, é uma técnica estatística/analítica válida e amplamente utilizada em auditoria (ex.: análise de dados, mineração de dados). A arbitrária seria selecionar aleatoriamente sem fundamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona que o crédito de mercadorias para consumo próprio somente será permitido a partir de 01/01/2023. A LC 87/96 (art. 33, I) prevê uma série de datas (1998, 2000, 2003, 2007, 2011, 2020, 2033) conforme a redação vigente. A data de 2023 não consta; além disso, o prazo atual (2020) já permite o crédito para consumo próprio (entradas a partir de 01/01/2020). A técnica é admissível, mas o exemplo citado está incorreto – a regularidade do crédito depende da data de entrada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a técnica de banco de dados permitiria a lavratura direta de auto de infração (alternativa B) ou que o crédito para consumo próprio só seria permitido em 2023 (alternativa E). Lembre-se: a técnica é preliminar e direcionadora; o crédito para consumo próprio já é permitido desde 2020 (art. 33, I, LC 87/96).