Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc063222
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
José, proprietário de loja de calçados, pretendendo ampliar e diversificar seus negócios, adquiriu panificadora de Elis, ingressando, imediatamente, neste novo ramo.Por sua vez, Elis, aproveitando o dinheiro adquirido com a venda, viajou para fora do país, retornando somente após 7 meses, quando reiniciou seus negócios, no ramo de comércio de roupas.Decorridos 8 meses da aquisição feita por José, a panificadora foi visitada pelo fisco estadual e recebeu notificação de auto de infração, informando sobre a existência de débitos tributários não pagos, cujos fatos geradores teriam ocorrido antes de sua aquisição por José.Com base na situação relatada, a responsabilidade pelos tributos devidos pela padaria adquirida deverá ser atribuída a
AJosé, que responde integralmente.
BJosé e Elis, que respondem solidariamente.
CJosé, que responde de forma subsidiária com Elis.
DElis, que responde de forma subsidiária com José.
EElis, que responde integralmente.
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GabaritoA — José, que responde integralmente.
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Responsabilidade tributária por sucessão (alienação de estabelecimento)
Gabarito: letra A. No caso, José adquiriu a panificadora e continuou a exploração; Elis alienou e cessou a atividade de panificação, só reiniciando negócios (em outro ramo) após 7 meses. Pelo art. 133 do CTN, o adquirente responde integralmente quando o alienante cessa a exploração e não reinicia atividade em até seis meses (inciso I). Assim, José é o único responsável pelos tributos anteriores à aquisição.
A banca testa a aplicação dos incisos I e II do art. 133 do CTN, especialmente o prazo de seis meses para o alienante reiniciar atividade, que afasta a responsabilidade subsidiária.
Responsável
Tipo de Responsabilidade
Fundamento Legal (Art. 133 CTN)
Condição para Aplicação
José (adquirente)
Integral
Inciso I
Alienante (Elis) cessa a exploração e não reinicia atividade em até 6 meses
José (adquirente)
Subsidiária
Inciso II
Alienante (Elis) prossegue na exploração ou reinicia atividade em até 6 meses
Elis (alienante)
Subsidiária
Inciso II
Alienante (Elis) prossegue na exploração ou reinicia atividade em até 6 meses
Elis (alienante)
Nenhuma
Inciso I
Alienante (Elis) cessa a exploração e não reinicia atividade em até 6 meses
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
José adquiriu o estabelecimento e continuou a exploração; Elis cessou a exploração e só reiniciou atividade (em outro ramo) após 7 meses. Como o reinício ocorreu fora do prazo de seis meses, aplica-se o inciso I: José responde integralmente pelos tributos devidos até a data da alienação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há solidariedade entre adquirente e alienante nessa hipótese. O CTN prevê apenas responsabilidade integral (inciso I) ou subsidiária (inciso II), nunca solidária. Como Elis não reiniciou em seis meses, a responsabilidade é integral de José.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade subsidiária de José (inciso II) só ocorreria se Elis tivesse prosseguido na exploração ou iniciado nova atividade em até seis meses. Como Elis reiniciou após 7 meses, a regra é a do inciso I: responsabilidade integral de José.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade subsidiária seria do alienante (Elis) somente na hipótese do inciso II, mas aqui Elis não se enquadra, pois o reinício foi após seis meses. Logo, Elis não responde, e José responde integralmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade integral é do adquirente (José), não do alienante. Elis, ao cessar a exploração e não reiniciar no prazo, não é responsável pelos tributos.
NÃO CAIA NESSA!
O prazo de 6 meses para reinício de atividade pelo alienante é decisivo. Muitos candidatos imaginam que como Elis reiniciou atividade (mesmo que em outro ramo), ela seria corresponsável, mas o CTN exige que o reinício ocorra em até seis meses da alienação. Como passaram 7 meses, aplica-se o inciso I (responsabilidade integral do adquirente). Preste atenção aos prazos!
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de responsabilidade por sucessão, sempre verifique: (1) se o adquirente continuou a exploração; (2) se o alienante cessou ou prosseguiu; (3) se iniciou nova atividade em até 6 meses. Com esses dados, encaixe nos incisos I ou II do art. 133 do CTN.