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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc063222
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
José, proprietário de loja de calçados, pretendendo ampliar e diversificar seus negócios, adquiriu panificadora de Elis, ingressando, imediatamente, neste novo ramo.Por sua vez, Elis, aproveitando o dinheiro adquirido com a venda, viajou para fora do país, retornando somente após 7 meses, quando reiniciou seus negócios, no ramo de comércio de roupas.Decorridos 8 meses da aquisição feita por José, a panificadora foi visitada pelo fisco estadual e recebeu notificação de auto de infração, informando sobre a existência de débitos tributários não pagos, cujos fatos geradores teriam ocorrido antes de sua aquisição por José.Com base na situação relatada, a responsabilidade pelos tributos devidos pela padaria adquirida deverá ser atribuída a
  1. AJosé, que responde integralmente.
  2. BJosé e Elis, que respondem solidariamente.
  3. CJosé, que responde de forma subsidiária com Elis.
  4. DElis, que responde de forma subsidiária com José.
  5. EElis, que responde integralmente.
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GabaritoA — José, que responde integralmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária por sucessão (alienação de estabelecimento)

Gabarito: letra A. No caso, José adquiriu a panificadora e continuou a exploração; Elis alienou e cessou a atividade de panificação, só reiniciando negócios (em outro ramo) após 7 meses. Pelo art. 133 do CTN, o adquirente responde integralmente quando o alienante cessa a exploração e não reinicia atividade em até seis meses (inciso I). Assim, José é o único responsável pelos tributos anteriores à aquisição.

A banca testa a aplicação dos incisos I e II do art. 133 do CTN, especialmente o prazo de seis meses para o alienante reiniciar atividade, que afasta a responsabilidade subsidiária.

Responsável

Tipo de Responsabilidade

Fundamento Legal (Art. 133 CTN)

Condição para Aplicação

José (adquirente)

Integral

Inciso I

Alienante (Elis) cessa a exploração e não reinicia atividade em até 6 meses

José (adquirente)

Subsidiária

Inciso II

Alienante (Elis) prossegue na exploração ou reinicia atividade em até 6 meses

Elis (alienante)

Subsidiária

Inciso II

Alienante (Elis) prossegue na exploração ou reinicia atividade em até 6 meses

Elis (alienante)

Nenhuma

Inciso I

Alienante (Elis) cessa a exploração e não reinicia atividade em até 6 meses

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

José adquiriu o estabelecimento e continuou a exploração; Elis cessou a exploração e só reiniciou atividade (em outro ramo) após 7 meses. Como o reinício ocorreu fora do prazo de seis meses, aplica-se o inciso I: José responde integralmente pelos tributos devidos até a data da alienação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há solidariedade entre adquirente e alienante nessa hipótese. O CTN prevê apenas responsabilidade integral (inciso I) ou subsidiária (inciso II), nunca solidária. Como Elis não reiniciou em seis meses, a responsabilidade é integral de José.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade subsidiária de José (inciso II) só ocorreria se Elis tivesse prosseguido na exploração ou iniciado nova atividade em até seis meses. Como Elis reiniciou após 7 meses, a regra é a do inciso I: responsabilidade integral de José.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilidade subsidiária seria do alienante (Elis) somente na hipótese do inciso II, mas aqui Elis não se enquadra, pois o reinício foi após seis meses. Logo, Elis não responde, e José responde integralmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade integral é do adquirente (José), não do alienante. Elis, ao cessar a exploração e não reiniciar no prazo, não é responsável pelos tributos.

NÃO CAIA NESSA!

O prazo de 6 meses para reinício de atividade pelo alienante é decisivo. Muitos candidatos imaginam que como Elis reiniciou atividade (mesmo que em outro ramo), ela seria corresponsável, mas o CTN exige que o reinício ocorra em até seis meses da alienação. Como passaram 7 meses, aplica-se o inciso I (responsabilidade integral do adquirente). Preste atenção aos prazos!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de responsabilidade por sucessão, sempre verifique: (1) se o adquirente continuou a exploração; (2) se o alienante cessou ou prosseguiu; (3) se iniciou nova atividade em até 6 meses. Com esses dados, encaixe nos incisos I ou II do art. 133 do CTN.

Gabarito: letra A.

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