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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2022

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fc063223
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
A empresa Floresta Ltda., em procedimento de fiscalização, foi notificada da lavratura de auto de infração, com exigência de imposto e multa, sendo seus sócios João, Maria e Carlos considerados responsáveis tributários solidários por comprovado interesse comum na situação que constituiu o fato gerador do tributo.Em petição de impugnação do auto de infração dirigida ao fisco, João solicitou que o débito fiscal exigido fosse cobrado dele por último, justificando que se encontrava em situação financeira precária.Por sua vez, Maria teve perdão de seus débitos, tendo em vista o reconhecimento pelo fisco de ser possuidora de doença incurável prevista em lei de outorga pessoal de remissão.Carlos resolveu pagar 1/3 da dívida total, pleiteando ao fisco sua retirada da situação de solidário, mesmo sem disposição legal expressa neste sentido.Com base na situação relatada e com fundamento no CTN, com relação à solidariedade dos sócios,
  1. AJoão deve ter seu pedido deferido, sendo que Carlos permanecerá responsável solidário somente pelo saldo remanescente devido.
  2. BJoão deve ter seu pedido indeferido, permanecendo juntamente com Carlos como responsável solidário pelo saldo remanescente devido.
  3. Ccom a remissão concedida a Maria e o pagamento feito por Carlos de sua parte, como responsável, remanesce como solidário pelo saldo apenas João, devendo ser indeferido seu pedido.
  4. Da remissão concedida a Maria se estende a João e a Carlos, tendo em vista a situação de solidariedade de todos os sócios.
  5. EJoão deve ter seu pedido indeferido, permanecendo Maria e Carlos como responsáveis solidários, tendo em vista haver saldo remanescente devido.
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GabaritoB — João deve ter seu pedido indeferido, permanecendo juntamente com Carlos como responsável solidário pelo saldo remanescente devido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade tributária e remissão pessoal

Gabarito: letra B. O pedido de João para ser cobrado por último não encontra amparo legal, devendo ser indeferido. A remissão concedida pessoalmente a Maria a exonera, mas não se estende aos demais solidários (CTN, art. 125, II). Carlos, ao pagar 1/3, reduz o débito, mas permanece solidário pelo saldo. Assim, João e Carlos continuam solidários pelo valor remanescente.

O Código Tributário Nacional disciplina os efeitos da solidariedade no art. 125, sendo o inciso II o dispositivo central para esta questão:

Art. 125CTN

Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

A remissão de Maria foi pessoal (com base em lei que a beneficia por doença incurável), portanto, nos termos do art. 125, II, ela é exonerada, mas João e Carlos continuam solidários pelo saldo remanescente. Quanto ao pagamento de Carlos, o art. 125, I estabelece que o pagamento por um aproveita aos demais, mas não extingue a solidariedade; ele permanece devedor solidário pelo restante.

Alternativa A — ❌ Incorreta

João não tem direito a exigir que o fisco o cobre por último. Na solidariedade, o credor pode cobrar de qualquer devedor, sem ordem de preferência. Logo, o pedido deve ser indeferido. A alternativa também afirma que Carlos permaneceria solidário apenas pelo saldo, o que é verdade, mas erra ao deferir o pedido de João.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, João deve ter seu pedido indeferido (inexiste direito de ser cobrado por último). Maria foi exonerada pela remissão pessoal. Carlos pagou 1/3, mas continua solidário pelo saldo (2/3). Portanto, João e Carlos permanecem solidários pelo valor devido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas João remanesce como solidário, mas Carlos também permanece responsável. O pagamento parcial de Carlos não o exclui da solidariedade; ele responde pelo saldo remanescente juntamente com João.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A remissão concedida a Maria foi pessoal, nos termos do art. 125, II, CTN, que expressamente afasta a extensão aos demais. Logo, não se estende a João e a Carlos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro ao afirmar que Maria permanece como solidária. Ela foi exonerada pela remissão pessoal. Apenas João e Carlos continuam solidários.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o efeito da remissão pessoal na solidariedade. O inciso II do art. 125 estabelece a regra geral (remissão exonera todos) e a exceção (remissão pessoal não se estende). A alternativa D tenta induzir o candidato a aplicar a regra geral, ignorando a exceção do caso concreto. Fique atento: se a lei prevê remissão específica para uma pessoa (doença incurável), ela é pessoal.

Gabarito: letra B.

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