Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc063224
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Autoridades fiscais de determinado Estado resolveram aumentar a arrecadação dessa unidade federada, cobrando ICMS nas operações com barras de ouro, transacionadas como ativo financeiro, mesmo na ausência de disposição da legislação tributária específica nesse sentido, tendo como suporte para essa exigência o fato de que operações com joias confeccionadas com ouro são tributadas pelo ICMS.Nesse caso, o ICMS
Aserá devido, pois a equidade foi corretamente aplicada.
Bserá devido, pois a analogia foi corretamente aplicada.
Cserá devido, pois a analogia e a equidade foram corretamente aplicadas.
Dnão será devido, pois a analogia foi incorretamente aplicada.
Enão será devido, pois a equidade foi incorretamente aplicada.
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GabaritoD — não será devido, pois a analogia foi incorretamente aplicada.
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ICMS – Ouro como ativo financeiro e limites da analogia
Gabarito: letra D. O ICMS não será devido porque a analogia foi incorretamente aplicada. O Código Tributário Nacional (CTN), art. 108, §1º, veda expressamente o uso da analogia para exigir tributo não previsto em lei. Além disso, a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) estabelece, em seu art. 3º, IV, que o ICMS não incide sobre operações com ouro quando definido como ativo financeiro. Assim, a tentativa de estender a tributação das joias de ouro (mercadoria) para o ouro como ativo financeiro por analogia é ilegal.
Art. 108, §1CTN
Art. 108, §1º do CTN: "O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."
Art. 3º, IV, da LC 87/96: "O imposto não incide sobre: [...] IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A equidade não fundamenta a cobrança. A equidade, nos termos do art. 108, §2º do CTN, não pode resultar em dispensa de tributo devido, mas aqui o problema é a criação de tributo por analogia, não equidade. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A analogia foi incorretamente aplicada. O CTN permite o uso da analogia na ausência de disposição expressa (art. 108, I), mas proíbe que ela resulte na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, §1º). Como a lei já exclui o ICMS sobre ouro financeiro, a analogia não pode criar a incidência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ambos os institutos foram mal empregados. A analogia não pode criar tributo; a equidade sequer foi o fundamento usado. A afirmação é duplamente falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como exposto: o ICMS não é devido porque a autoridade usou analogia de forma inadequada, contrariando o art. 108, §1º do CTN e a regra de não incidência do art. 3º, IV da LC 87/96.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A equidade não foi o fundamento do ato; o erro foi o uso da analogia, não da equidade. A alternativa erra ao apontar a equidade como o instituto incorretamente aplicado, quando na verdade a analogia é que foi mal utilizada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que, como joias de ouro são tributadas pelo ICMS, o ouro como ativo financeiro também poderia ser tributado por analogia. No entanto, o CTN veda expressamente esse uso da analogia, e a LC 87/96 afasta a incidência do ICMS sobre ouro financeiro, que fica sujeito exclusivamente ao IOF.