Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2022
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc063227
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Em determinado Estado brasileiro, a alíquota do ICMS, nas operações internas com aguardente, é de 18% e, naquelas com cerveja, é de 25%, sendo que, nas operações interestaduais com ambos os produtos, que são de origem totalmente nacional, a alíquota é de 7% ou de 12%, conforme o Estado de destino da operação.O referido Estado, com a finalidade de incentivar a produção e a comercialização de bebidas, pretende reduzir a alíquota de ICMS para 12% nas operações internas com aguardente, e conceder isenção desse imposto nas operações internas com cerveja.Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, para este Estado implementar tal pretensão, é
Asuficiente instituir Lei ordinária estadual, tanto para a aguardente como para a cerveja.
Bsuficiente instituir Lei ordinária estadual para a aguardente, sendo necessário Convênio autorizativo, aprovado por deliberação dos Estados e do DF, seguido de ratificação, pelo Estado, por meio de Decreto estadual, para a cerveja.
Csuficiente instituir Lei ordinária estadual para a cerveja, sendo necessário Convênio autorizativo, aprovado por deliberação dos Estados e do DF, seguido de ratificação, pelo Estado, por meio de Decreto estadual, para a aguardente.
Dnecessário celebrar Convênio autorizativo, aprovado por deliberação dos Estados e do DF, seguido de ratificação, pelo Estado, por meio de Decreto estadual, tanto para a aguardente como para a cerveja.
Enecessário celebrar Convênio autorizativo, aprovado por deliberação dos Estados e do DF, seguido de ratificação, pelo Estado, por meio de lei ordinária estadual, tanto para a aguardente como para a cerveja.
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GabaritoB — suficiente instituir Lei ordinária estadual para a aguardente, sendo necessário Convênio autorizativo, aprovado por deliberação dos Estados e do DF, seguido de ratificação, pelo Estado, por meio de Decreto estadual, para a cerveja.
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ICMS: Alteração de alíquota interna e isenção
Gabarito: letra B. A redução da alíquota interna do ICMS (aguardente) pode ser feita por lei ordinária estadual, pois está no âmbito da competência do Estado para fixar suas alíquotas internas (art. 155, §2º, I, CF/88). Já a isenção (cerveja) é um benefício fiscal que exige convênio interestadual, nos termos da Lei Complementar 24/75, ratificado por decreto do Chefe do Executivo estadual. Portanto, a alternativa B está correta.
A banca testa a distinção entre mera alteração de alíquota interna (que não depende de convênio) e a concessão de isenção ou outros benefícios fiscais, que exigem convênio para evitar guerra fiscal.
Medida Tributária
Produto
Instrumento Jurídico Exigido
Fundamento
Redução de alíquota interna (de 18% para 12%)
Aguardente
Lei ordinária estadual
Art. 155, §2º, I, CF/88 (competência do Estado para fixar alíquotas internas)
Isenção de ICMS
Cerveja
Convênio interestadual (LC 24/75) + Ratificação por Decreto do Chefe do Executivo
Art. 155, §2º, XII, "g", CF/88; LC 24/75 (exigência de convênio para benefícios fiscais)
ICMS: alteração de alíquota vs. isenção
1Redução de alíquota interna
Lei ordinária estadual
Competência privativa do Estado
2Isenção/benefício fiscal
Convênio interestadual (LC 24/75)
Ratificação por decreto do Governador
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que lei ordinária é suficiente para ambos os casos. Contudo, a isenção do ICMS depende de convênio interestadual, conforme a Lei Complementar 24/75. A redução de alíquota interna, por sua vez, pode ser feita por lei ordinária, mas a isenção não.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente distingue: para a aguardente (redução de alíquota) é suficiente lei ordinária; para a cerveja (isenção) é necessário convênio autorizativo aprovado pelos Estados e DF, seguido de ratificação pelo Estado por decreto. O decreto é o instrumento adequado para ratificar o convênio, conforme prática adotada com base no art. 84, IV, CF/88 (competência do Chefe do Executivo).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a exigência: afirma que para a cerveja (isenção) basta lei ordinária, e para a aguardente (redução) exige convênio. Na verdade, a redução de alíquota interna não requer convênio, enquanto a isenção sim.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige convênio para ambos. A redução de alíquota interna não precisa de convênio; é ato privativo do Estado (lei estadual).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ratificação deve ser por lei ordinária. A ratificação do convênio é feita por decreto do Governador, não por lei. Além disso, a redução de alíquota interna não exige convênio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre redução de alíquota (que não é considerada benefício fiscal sujeito a convênio, pois o Estado está apenas exercendo sua competência para fixar a alíquota interna) e isenção (que é benefício fiscal e exige convênio). O candidato pode pensar que toda alteração de alíquota precisa de convênio, mas a redução para um percentual ainda positivo (12%) não se equipara à isenção. Lembre-se: isenção = 0% = benefício fiscal → convênio. Redução de alíquota para patamar positivo = alteração da alíquota interna → lei estadual.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).