Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FCC 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fc063228
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Suponha que a União, depois de ter decretado estado de calamidade pública, resolvesse instituir, por meio de publicação no Diário Oficial, já em dezembro de 2022, empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, para fazer frente às despesas extraordinárias decorrentes dos prejuízos causados pela referida calamidade.Nesse caso, a União
Anão poderia instituir este tributo, tendo em vista que a competência para sua instituição seria dos Estados atingidos pela calamidade, e sua efetiva cobrança poderia ser feita em 2022, não se aplicando neste caso a anterioridade anual ou nonagesimal.
Bpoderia instituir este tributo e sua efetiva cobrança deveria ser feita a partir de 01/01/2023, em observância ao princípio da anterioridade anual.
Cpoderia instituir este tributo e sua efetiva cobrança deveria ser feita em 2023, observando-se, além da anterioridade anual, a anterioridade nonagesimal.
Dpoderia instituir este tributo e sua efetiva cobrança poderia ser feita em 2022, não se aplicando, neste caso, a anterioridade anual ou nonagesimal.
Enão poderia instituir este tributo, tendo em vista que a competência para sua instituição seria dos Estados atingidos pela calamidade, e sua efetiva cobrança deveria ser feita a partir de 01/01/2023, em observância ao princípio da anterioridade anual.
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GabaritoD — poderia instituir este tributo e sua efetiva cobrança poderia ser feita em 2022, não se aplicando, neste caso, a anterioridade anual ou nonagesimal.
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Empréstimo Compulsório e Anterioridade Tributária
Gabarito: letra D. A União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios (CF, art. 148). Quando a hipótese é calamidade pública, o tributo não se sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, podendo ser cobrado imediatamente após a publicação da lei complementar. As demais alternativas erram ao atribuir competência aos Estados ou ao exigir observância da anterioridade.
Art. 148CF/88
Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
A doutrina e a jurisprudência consolidam que, nas hipóteses de calamidade pública ou guerra externa, o empréstimo compulsório não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a urgência justifica a cobrança imediata. Diferentemente, no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (inciso II), devem ser observadas as anterioridades, conforme remissão expressa ao art. 150, III, "b".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência seria dos Estados atingidos pela calamidade. O art. 148 é inequívoco: a competência para instituir empréstimos compulsórios é privativa da União. Não há qualquer transferência de competência aos Estados, mesmo em calamidade. O erro é grave e já invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Impõe a observância da anterioridade anual (cobrança apenas a partir de 01/01/2023). Como a calamidade pública excepciona o princípio, a cobrança poderia ocorrer no mesmo exercício financeiro de 2022, desde que respeitada a lei complementar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige ambas as anterioridades (anual e nonagesimal). Incorre no mesmo equívoco da alternativa B, além de acumular exigências descabidas para a hipótese de calamidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente que a União pode instituir o tributo e que a cobrança pode ser feita em 2022, sem aplicação das anterioridades. É a única alternativa que conjuga competência da União e inaplicabilidade dos princípios, em perfeita harmonia com o art. 148, I, e o entendimento consolidado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro de competência (Estados) e ainda impõe a anterioridade anual. Duplamente equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses do art. 148. Enquanto a calamidade pública e a guerra externa dispensam as anterioridades (art. 150, III, "b" não se aplica), o investimento público urgente e relevante exige observância da anterioridade anual e nonagesimal. Muitos candidatos aplicam a regra geral a todas as hipóteses, caindo na armadilha.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as três hipóteses de empréstimo compulsório e, para cada uma, a incidência ou dispensa das anterioridades. Monte uma tabela mental:
Hipótese
Anterioridade anual e nonagesimal?
Calamidade pública
Não
Guerra externa ou iminência
Não
Investimento público urgente e relevante
Sim (art. 150, III, "b")
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar