Conselheiro do CERF – Prazo para restituição de processo em vista dos autos
Gabarito: letra C (10 dias). De acordo com o Decreto nº 1.507, de 4 de junho de 2001, o conselheiro que pede vista dos autos deve restituir o processo no prazo de 10 dias. A literalidade do decreto fixa esse prazo sem possibilidade de prorrogação automática (ao contrário de outras hipóteses, como a sindicância da Lei 8.112/1990).
A banca cobra o conhecimento do prazo exato previsto na legislação estadual. Como é uma questão de literalidade, o candidato deve memorizar o número de dias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 05 dias, com prorrogação por igual período. Esse prazo de 05 dias prorrogável é o previsto no art. 145, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 para conclusão de sindicância, mas não se aplica ao pedido de vista do conselheiro do CERF no Decreto nº 1.507/2001, que estabelece 10 dias sem prorrogação automática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 05 dias úteis. O decreto não menciona dias úteis; o prazo é de 10 dias corridos. Além disso, o número de dias é diferente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Prazo de 10 dias, conforme o Decreto nº 1.507/2001. Não há previsão de prorrogação ou contagem em dias úteis. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 15 dias úteis. O prazo correto é de 10 dias corridos. Não corresponde ao que determina o decreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 20 dias. Valor superior ao previsto (10 dias). Não há amparo legal.
Gabarito: letra C (10 dias).