Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amapá — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Amapá
Código
fc063255
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Em 2018, Osório, viúvo, domiciliado em Santana/AP, por meio de ato oneroso, instituiu Paulo, seu sobrinho, usufrutuário, pelo período de 10 anos, de imóvel residencial de sua propriedade, localizado em Laranjal do Jari/AP.Osório faleceu em 2020, sem deixar herdeiros necessários. Em seu testamento, instituiu Ofélia, sua enfermeira, usufrutuária vitalícia de um apartamento localizado em Macapá/AP, e instituiu Juliana, sua cozinheira, usufrutuária de imóvel rural, localizado no Município de Mazagão/AP, pelo prazo de 20 anos.O restante de seu patrimônio, composto da nua-propriedade de todos esses imóveis, ficou para seu sobrinho Paulo, seu único herdeiro.Com base no disposto na Lei estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997, e considerando que o inventário dos bens deixados por Osório foi processado pela via judicial, em Santana/AP, e ainda, que Paulo, Ofélia e Juliana eram domiciliados em Belém/PA, haverá, relativamente às transmissões acima descritas, ITCD devido ao Estado do Amapá, na
Ainstituição do usufruto sobre os imóveis localizados em Macapá e Mazagão e na transmissão causa mortis das nuas-propriedades dos três imóveis, apenas.
Binstituição do usufruto sobre os três imóveis, apenas.
Cinstituição do usufruto sobre os três imóveis e na transmissão causa mortis das nuas-propriedades dos três imóveis.
Dtransmissão causa mortis das nuas-propriedades dos três imóveis, apenas.
Etransmissão causa mortis das nuas-propriedades dos três imóveis e na instituição do usufruto vitalício, apenas.
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GabaritoA — instituição do usufruto sobre os imóveis localizados em Macapá e Mazagão e na transmissão causa mortis das nuas-propriedades dos três imóveis, apenas.
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ITCD no Estado do Amapá – Fato gerador e competência
Gabarito: letra A. O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre transmissões causa mortis e doações de bens imóveis. A instituição de usufruto por ato oneroso inter vivos não é doação, mas sim transmissão onerosa de direito real, sujeita ao ITBI (imposto municipal). Já os usufrutos instituídos por testamento (vitalício e por prazo determinado) são transmissões causa mortis e, portanto, tributadas pelo ITCD, assim como a transmissão da nua-propriedade aos herdeiros. A competência para cobrar o imposto sobre imóveis é do Estado da situação do bem (CF, art. 155, §1º, I).
Art. 155, §1CF/88
Art. 155, §1º, I — "relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal"
A Lei estadual nº 400/1997 do Amapá disciplina o ITCD no âmbito estadual, seguindo essa regra de competência.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A lista exatamente os fatos geradores do ITCD no caso: a instituição dos usufrutos testamentários (sobre os imóveis em Macapá e Mazagão) e a transmissão causa mortis das nuas-propriedades dos três imóveis. Exclui corretamente a instituição onerosa do usufruto em Laranjal do Jari, que não é fato gerador do ITCD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui a instituição do usufruto sobre o imóvel em Laranjal do Jari, que foi constituído por ato oneroso inter vivos. Essa operação não é doação, mas sim transmissão onerosa de direito real, tributada pelo ITBI municipal, não pelo ITCD estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B (inclui o usufruto oneroso) e ainda adiciona todas as transmissões de nua-propriedade, mas isso não torna a alternativa correta, pois o erro da inclusão indevida persiste.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui as instituições de usufruto testamentário, que são transmissões causa mortis e, portanto, sujeitas ao ITCD. Apenas a transmissão das nuas-propriedades não esgota os fatos geradores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui apenas o usufruto vitalício, esquecendo o usufruto por prazo determinado de 20 anos, que também é causa mortis e gera ITCD. Além disso, inclui todas as nuas-propriedades, mas é incompleta ao omitir um dos usufrutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a instituição onerosa do usufruto como se fosse doação, quando na verdade é operação sujeita ao ITBI. Outra armadilha é fazer o candidato acreditar que apenas os usufrutos vitalícios são tributados, ignorando os usufrutos por prazo determinado, que também são causa mortis.