Controle de cargas interestaduais em aeroportos do Amapá
Gabarito: letra D. O Decreto estadual nº 1.173/2016 determina que a carga transportada por via aérea somente poderá deixar o Terminal Retroaeroportuário mediante a emissão do Termo de Saída, solicitado pela companhia aérea ou emitido pelo agente fiscal via sistema. As demais alternativas preveem documentos ou exceções que não constam do decreto.
Info: O texto literal do Decreto nº 1.173/2016 não foi disponibilizado no contexto, mas o gabarito oficial indica o conteúdo da alternativa D como correto. A resolução segue esse gabarito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com exceção para vacinas destinadas a epidemias ou pandemias. O decreto, no entanto, exige o Termo de Saída, não a NF-e.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também menciona Nota Fiscal Eletrônica, com exceção apenas para vacinas contra pandemias. Igualmente divergente da exigência do Termo de Saída.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige Termo de Saída, Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com exceções para urgências (vacinas ou mercadorias com validade <30 dias). O decreto não faz essa combinação; exige apenas o Termo de Saída, sem as exceções mencionadas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Determina que a saída da carga ocorra mediante emissão do Termo de Saída, solicitado pela companhia aérea ou emitido pelo agente fiscal via sistema. Essa é a previsão correta do Decreto nº 1.173/2016.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com exceção para mercadorias com validade <30 dias. Não corresponde ao exigido pelo decreto.
Gabarito: letra D.