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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2022

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc063258
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
A empresa Santa Ana Ltda., localizada no Município de Macapá/AP, recebeu, durante vários anos, mercadoria desonerada do ICMS, proveniente da empresa AB & CD Ltda., localizada no Estado de Minas Gerais. Relativamente a três dessas operações, aconteceu o seguinte:I. recebeu, em maio de 2020, mercadorias que foram revendidas, em fevereiro de 2022, para empresa localizada em Belém/PA;II. recebeu, em setembro de 2019, mercadorias destinadas à comercialização pela empresa Santa Ana Ltda., mas que acabaram sendo destinadas ao uso e consumo dela, em janeiro de 2020;III. recebeu, em julho de 2021, mercadorias destinadas à industrialização em Macapá, mas que acabaram sendo destinadas a uso e consumo do estabelecimento, em janeiro de 2022.De acordo com o estipulado no Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o ICMS devido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de
  1. Adestino, pela remetente mineira, relativamente à remessa descrita no item I, apenas.
  2. Borigem, pela remetente mineira, relativamente às remessas descritas nos itens I e II, apenas.
  3. Corigem, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens I, II e III.
  4. Ddestino, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens I e III, apenas.
  5. Edestino, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens II e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — origem, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênio ICMS nº 134/2019 — ICMS devido em operações desoneradas

Gabarito: alternativa C. Nos termos do Convênio ICMS 134/2019, quando mercadorias são recebidas com ICMS desonerado (ex.: para comercialização ou industrialização) e posteriormente há desvio de finalidade (uso diverso do que justificou a desoneração), o imposto torna-se devido ao estado de origem, devendo ser recolhido pelo destinatário que recebeu a mercadoria. Nos três itens houve desvio: no item I, as mercadorias destinadas à comercialização em Macapá foram revendidas para Belém/PA (saída do estado); nos itens II e III, as mercadorias foram destinadas a uso e consumo do estabelecimento. Logo, o ICMS é devido a Minas Gerais (origem) e deve ser recolhido pela destinatária amapaense (Santa Ana Ltda.).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS deve ser recolhido a favor do estado de destino apenas no item I, pela remetente mineira. Erro: o convênio determina que o imposto é devido à origem em todos os casos de desvio, e o responsável é o destinatário (não o remetente).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o ICMS deve ser recolhido à origem pela remetente mineira apenas nos itens I e II. Incorreto: o item III também configura desvio, e o sujeito passivo é a destinatária amapaense.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: o ICMS é devido ao estado de origem (Minas Gerais) e deve ser recolhido pela destinatária amapaense (Santa Ana) em todas as três hipóteses, pois em todas houve desvio de finalidade em relação à condição que justificou a desoneração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS é devido ao destino pela destinatária amapaense apenas nos itens I e III. Erro: o convênio manda recolher à origem, não ao destino, e o item II também se enquadra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o ICMS é devido ao destino pela destinatária amapaense apenas nos itens II e III. Incorreto: o imposto é devido à origem, e o item I também configura desvio.

Gabarito: letra C.

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