Convênio ICMS nº 134/2019 — ICMS devido em operações desoneradas
Gabarito: alternativa C. Nos termos do Convênio ICMS 134/2019, quando mercadorias são recebidas com ICMS desonerado (ex.: para comercialização ou industrialização) e posteriormente há desvio de finalidade (uso diverso do que justificou a desoneração), o imposto torna-se devido ao estado de origem, devendo ser recolhido pelo destinatário que recebeu a mercadoria. Nos três itens houve desvio: no item I, as mercadorias destinadas à comercialização em Macapá foram revendidas para Belém/PA (saída do estado); nos itens II e III, as mercadorias foram destinadas a uso e consumo do estabelecimento. Logo, o ICMS é devido a Minas Gerais (origem) e deve ser recolhido pela destinatária amapaense (Santa Ana Ltda.).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS deve ser recolhido a favor do estado de destino apenas no item I, pela remetente mineira. Erro: o convênio determina que o imposto é devido à origem em todos os casos de desvio, e o responsável é o destinatário (não o remetente).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ICMS deve ser recolhido à origem pela remetente mineira apenas nos itens I e II. Incorreto: o item III também configura desvio, e o sujeito passivo é a destinatária amapaense.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: o ICMS é devido ao estado de origem (Minas Gerais) e deve ser recolhido pela destinatária amapaense (Santa Ana) em todas as três hipóteses, pois em todas houve desvio de finalidade em relação à condição que justificou a desoneração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS é devido ao destino pela destinatária amapaense apenas nos itens I e III. Erro: o convênio manda recolher à origem, não ao destino, e o item II também se enquadra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o ICMS é devido ao destino pela destinatária amapaense apenas nos itens II e III. Incorreto: o imposto é devido à origem, e o item I também configura desvio.
Gabarito: letra C.