Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — FCC 2022
- Código
- fc063275
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ-AP
- Ano
- 2022
- Cargo
- Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
- Ade mera conduta.
- Bformais.
- Cmateriais.
- Dpermanentes.
- Ede perigo.
GabaritoC — materiais.
Gabarito: letra C. Crimes materiais são aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta e exige a produção de um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) para a consumação. Exemplo: homicídio (morte). Crimes formais e de mera conduta dispensam esse resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Crimes de mera conduta (ou de simples atividade) são aqueles em que o tipo penal se contenta com a prática da conduta, não exigindo qualquer resultado naturalístico. Exemplos: violação de domicílio (art. 150 do CP), ato obsceno (art. 233). A alternativa erra ao afirmar que a descrição exige resultado – justamente o oposto.
Crimes formais (ou de consumação antecipada) são aqueles em que o resultado jurídico previsto no tipo ocorre simultaneamente à conduta, não se exigindo um resultado naturalístico destacado. O STJ, no Tema Repetitivo 1255, consolidou que "o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece dados inexatos [...] e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico". Logo, não correspondem à descrição do enunciado.
Exatamente: crimes materiais são os que exigem a produção do resultado naturalístico descrito no tipo para que se considere consumado. A conduta e o resultado são elementos distintos no tempo e na lógica. Exemplos clássicos: homicídio (resultado morte), furto (subtração), dano (destruição). É a definição literal cobrada pela banca.
A classificação de "crimes permanentes" diz respeito à duração da consumação (a situação antijurídica se prolonga no tempo, como no sequestro – art. 148 do CP), e não à exigência ou não de resultado naturalístico. Portanto, é totalmente alheia ao critério descrito.
Crimes de perigo se dividem em concreto e abstrato e se referem ao bem jurídico: a consumação ocorre com a criação de um perigo (real ou presumido) de lesão, e não com a produção de um resultado naturalístico. Por exemplo, o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP) se consuma com o simples perigo, independentemente de dano material.
A única alternativa que corresponde à descrição de crime com resultado naturalístico indispensável é a letra C (crimes materiais). Gabarito: letra C.
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