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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2022

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc063280
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Na esfera administrativa, a revisão da validade de ato cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais
  1. Ada época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
  2. Bvigentes ao tempo da revisão, mesmo que diferentes daquelas aplicáveis à época do ato, podendo-se declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança de orientação geral ocorrida posteriormente ao ato.
  3. Cda época, podendo-se declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança de orientação geral ocorrida posteriormente ao ato, desde que inexista prejuízo ou os prejudicados sejam indenizados.
  4. Dvigentes ao tempo da revisão, mesmo que diferentes daquelas aplicáveis à época do ato, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, salvo se a orientação anterior passar a ser reputada inadmissível pela jurisprudência majoritária.
  5. Evigentes à época ou ao tempo da revisão, desde que adotado entendimento idêntico em relação a todos aqueles que estejam na mesma situação, podendo-se declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança de orientação geral ocorrida somente quando a lei nova assim autorizar.
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GabaritoA — da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LINDB – Revisão de atos administrativos (Art. 24)

Gabarito: letra A. O art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) determina que a revisão da validade de ato cuja produção já se completou deve levar em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. É exatamente o que afirma a alternativa A.

Art. 24LINDB

Art. 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 24: a revisão considera as orientações da época e veda a invalidação com base em mudança posterior.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a revisão leva em conta as orientações "vigentes ao tempo da revisão", o que contraria o dispositivo (que manda considerar as da época). Além disso, permite a invalidação com base em mudança posterior, expressamente vedada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora mencione "da época", admite a declaração de invalidade com base em mudança posterior, desde que inexista prejuízo ou haja indenização. O art. 24 veda essa invalidação em qualquer hipótese – não prevê exceções.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: fala em orientações "vigentes ao tempo da revisão" e cria uma exceção ("salvo se a orientação anterior passar a ser reputada inadmissível pela jurisprudência majoritária") que não consta no texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura os dois critérios ("da época ou ao tempo da revisão") e permite a invalidação quando autorizada por lei nova. O art. 24 é claro: veda-se a invalidação com base em mudança posterior de orientação geral, independentemente de autorização legal.

Conclusão: A única alternativa que corresponde integralmente ao art. 24 da LINDB é a letra A.

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