Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — FCC 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
fc063289
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
De acordo com o Código Civil, o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão
Apode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Bdeve, obrigatoriamente, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Cpode requerer inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Ddeve, obrigatoriamente, requerer inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da respectiva sede.
Epode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, mas, mesmo depois de inscrito, não se equipara ao empresário sujeito a registro.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Empresário rural – inscrição facultativa
Gabarito: letra A. O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode (facultativamente) requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Após a inscrição, fica equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, conforme o art. 971 do Código Civil. A banca testa a literalidade do dispositivo, que é a única fonte que resolve a questão.
Art. 971CC
“O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”
A regra geral (art. 967) impõe inscrição obrigatória para empresários urbanos, mas o rural tem tratamento especial: a inscrição é facultativa, e apenas após realizada é que se equipara.
Critério
Empresário rural (art. 971)
Empresário urbano (art. 967)
Inscrição
Facultativa
Obrigatória
Órgão de registro
Registro Público de Empresas Mercantis
Registro Público de Empresas Mercantis
Efeito após inscrição
Equipara-se ao empresário sujeito a registro
Já é sujeito a registro
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 971: faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e equiparação após a inscrição. Palavras-chave: “pode”, “depois de inscrito, ficará equiparado”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição é obrigatória (“deve, obrigatoriamente”). O art. 971 usa o verbo “pode”, indicando faculdade, não dever. O empresário rural não é obrigado a se registrar; se quiser os benefícios da equiparação, pode fazê-lo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que é o órgão próprio para sociedades simples e associações, não para empresários rurais. O art. 971 determina o Registro Público de Empresas Mercantis. Além disso, a parte final (“depois de inscrito, ficará equiparado”) está correta isoladamente, mas o erro no órgão de registro invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: (i) obrigatoriedade (“deve”) e (ii) registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Nenhum dos dois está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora afirme corretamente a faculdade (“pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”), a parte final nega a equiparação (“mesmo depois de inscrito, não se equipara”). O art. 971 é expresso: “depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos”. A alternativa contraria a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas clássicas: (1) substitui “pode” por “deve” (faculdade x obrigatoriedade) e (2) troca o Registro de Empresas Mercantis pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Na alternativa E, a faculdade está certa, mas a consequência é invertida. Memorize: empresário rural pode se inscrever na Junta Comercial e, se o fizer, equipara-se ao empresário comum.