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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FCC 2022

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fc063290
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Suponha que determinadas empresas contratadas pela Administração Pública estadual tenham atuado em conluio para obter vantagem econômica consistente na prática de preços superfaturados em licitações, fraudando o caráter competitivo dos certames. Nesse contexto, tendo sido instaurado Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), nos termos estabelecidos pela Lei Anticorrupção, Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, algumas das empresas implicadas cogitaram firmar acordo de leniência, o que, de acordo com o que dispõe o referido diploma legal,
  1. Asomente será possível se todas as empresas implicadas firmarem o acordo, de forma conjunta ou individualizada, assegurando a integral reparação do dano e o pagamento de multa correspondente a, pelo menos, um terço do valor total dos prejuízos apurados.
  2. Bse deferido pela comissão julgadora do PAR, deverá prever o integral ressarcimento dos danos causados à Administração, tendo como contrapartida o afastamento das responsabilidades individuais dos dirigentes das empresas colaboradoras.
  3. Cnão será viável, eis que o acordo de leniência somente é admissível antes da instauração do PAR e desde que a empresa proponente apresente elementos probatórios suficientes para comprovação da materialidade dos danos e identificação dos envolvidos no ilícito.
  4. Dsomente será admissível, preenchidos os requisitos legais, para a primeira empresa que manifestar interesse em cooperar com a apuração do ilícito e desde que cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.
  5. Enão será viável se tipificado crime contra a Administração pública, haja vista a comunicação das responsabilidades administrativa, civil e penal prevista no referido diploma legal.
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GabaritoD — somente será admissível, preenchidos os requisitos legais, para a primeira empresa que manifestar interesse em cooperar com a apuração do ilícito e desde que cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Gabarito: letra D. O acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846/2013, exige, cumulativamente, que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar e que cesse completamente seu envolvimento na infração a partir da data de propositura do acordo — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas ou impõem requisitos inexistentes ou contrariam o texto legal.

O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada administrativa: a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a administração pública colabora efetivamente com as investigações e, em troca, obtém benefícios como a isenção de algumas sanções e a redução da multa. A Lei nº 12.846/2013, que instituiu a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas, disciplina o instituto no art. 16, estabelecendo requisitos cumulativos e efeitos específicos. A banca explora justamente a confusão entre esses requisitos e os efeitos do acordo, além de misturar regras de outros diplomas, como a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011).

O art. 16 da Lei Anticorrupção é a espinha dorsal da questão. Vejamos o que ele determina:

Art. 16, §1Lei-12846

Art. 16 — A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I — a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II — a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§ 1º — O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I — a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II — a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III — a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e

IV — a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

Perceba que os requisitos do § 1º são cumulativos: todos devem estar presentes. A alternativa D reproduz fielmente os incisos I e II, que são os mais característicos e frequentemente cobrados. Além disso, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado — ponto que derruba a alternativa B, que fala em "afastamento das responsabilidades individuais".

Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
  • 1Requisitos cumulativos (art. 16, §1º)
    • Primeira a se manifestar
    • Cessa envolvimento na infração
    • Admitir participação e cooperar
    • Implementar mecanismos de integridade
  • 2Efeitos
    • Isenção de algumas sanções
    • Redução da multa (até 2/3)
    • Não exime reparação integral do dano
    • Não afasta responsabilidade individual
  • 3Momento
    • Antes ou durante o PAR
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A impõe dois requisitos que não existem na Lei nº 12.846/2013: (i) que todas as empresas implicadas firmem o acordo, e (ii) que haja pagamento de multa correspondente a pelo menos um terço do valor dos prejuízos. A lei não exige adesão conjunta — cada pessoa jurídica pode firmar individualmente, desde que preencha os requisitos do art. 16, § 1º. Quanto à multa, o § 2º do art. 16 prevê que o acordo pode reduzir a multa em até 2/3 (dois terços), e não fixar um percentual mínimo de pagamento. A reparação integral do dano é obrigatória (§ 3º), mas não há percentual mínimo de multa. A banca inventou esses números para confundir.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B contém dois erros: (i) o acordo de leniência não afasta as responsabilidades individuais dos dirigentes — ele beneficia a pessoa jurídica, não as pessoas físicas; (ii) a reparação integral do dano é, de fato, obrigatória (§ 3º), mas a contrapartida do acordo não é o afastamento de responsabilidades individuais, e sim a isenção de certas sanções e a redução da multa (§ 2º). A responsabilidade dos dirigentes é subjetiva (dolo ou culpa) e permanece intacta, conforme o art. 3º da lei. A banca mistura os efeitos do acordo com a responsabilidade pessoal dos administradores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que o acordo de leniência somente é admissível antes da instauração do PAR. Isso é falso: o art. 16, caput, permite a celebração do acordo com pessoas jurídicas que colaborem "com as investigações e o processo administrativo", ou seja, o acordo pode ser firmado durante o PAR, não apenas antes. O requisito de apresentar "elementos probatórios suficientes" também não está no texto legal — a lei exige a identificação dos demais envolvidos e a obtenção de informações/documentos que comprovem o ilícito (incisos I e II do caput), mas não fala em "materialidade dos danos" como condição prévia. A banca distorce o momento e os requisitos do acordo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz com precisão os requisitos dos incisos I e II do § 1º do art. 16: a pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar e deve cessar completamente seu envolvimento na infração a partir da data de propositura do acordo. Esses são requisitos cumulativos e expressos na lei. A alternativa está correta ao afirmar que o acordo "somente será admissível, preenchidos os requisitos legais, para a primeira empresa que manifestar interesse em cooperar" e "desde que cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo". É a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o acordo de leniência não será viável se tipificado crime contra a Administração pública. Isso é falso: a Lei nº 12.846/2013 trata da responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica, e o acordo de leniência pode ser celebrado independentemente da esfera penal. A lei prevê a comunicação ao Ministério Público para as providências criminais (art. 15), mas isso não impede a celebração do acordo na esfera administrativa. A responsabilidade penal é pessoal e não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica. A banca tenta confundir as esferas de responsabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os requisitos e os efeitos do acordo de leniência. Aqui, ela mistura regras de outros diplomas (como a Lei de Defesa da Concorrência, que tem requisitos diferentes) e inventa percentuais de multa. Fique atento: na Lei Anticorrupção, os requisitos são cumulativos e estão taxativos no art. 16, § 1º. Decore os quatro incisos e os efeitos do § 2º (isenção de algumas sanções e redução de até 2/3 da multa) e do § 3º (não exime da reparação integral do dano). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra D.

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