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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc063299
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Determinada lei estadual estabelece que 8% da parcela da receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencente aos Municípios serão distribuídos com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. À luz da Constituição Federal, referida lei é
  1. Aconstitucional, pois até 35% da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios serão creditadas conforme critérios estabelecidos em lei estadual.
  2. Bconstitucional, pois até um quarto da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios será creditado conforme critérios estabelecidos em lei estadual.
  3. Cinconstitucional, por versar sobre matéria reservada à lei complementar federal.
  4. Dinconstitucional, pois invade competência legislativa e administrativa dos Municípios, aos quais pertencem 25% do produto da arrecadação do ICMS.
  5. Einconstitucional, porque não atende ao percentual mínimo a ser observado obrigatoriamente para esse fim.
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GabaritoE — inconstitucional, porque não atende ao percentual mínimo a ser observado obrigatoriamente para esse fim.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distribuição da receita do ICMS aos Municípios e o mínimo constitucional para educação

Gabarito: letra E. A lei estadual é inconstitucional porque, ao destinar apenas 8% da parcela do ICMS pertencente aos Municípios para distribuição com base em indicadores de educação, descumpre o mínimo de 10 (dez) pontos percentuais exigido pelo art. 158, §1º, II, da Constituição Federal. A lei poderia fixar até 35% conforme critérios estaduais, mas deve obrigatoriamente reservar ao menos 10 pontos percentuais (10% do total municipal) para os indicadores de melhoria da aprendizagem – e 8% é insuficiente.

A questão trata da repartição das receitas tributárias, especificamente a parcela de 25% do ICMS (imposto estadual) que pertence aos Municípios (CF, art. 158, IV, “a”). O §1º do mesmo artigo estabelece como essa parcela será creditada:

Art. 158, I, §1CF/88

I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Assim, o constituinte impôs um piso de 10 pontos percentuais (10% do total da parcela municipal) para a educação. A lei estadual em questão fixa apenas 8%, violando esse mínimo. A inconstitucionalidade decorre da ofensa direta ao texto constitucional – não por invasão de competência (alternativa D) nem por necessidade de lei complementar federal (C), mas sim por desrespeito ao percentual mínimo (E).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é constitucional porque até 35% podem ser distribuídos por lei estadual. Ignora o mínimo de 10 pontos percentuais para educação. A lei estadual pode usar até 35%, mas deve reservar, no mínimo, 10 pontos para os indicadores educacionais. A lei que destina apenas 8% não atende a esse mínimo, sendo, portanto, inconstitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que até um quarto (25%) da parcela municipal pode ser distribuído por lei estadual. Esse valor não corresponde ao previsto na Constituição (que é até 35%) e, de qualquer forma, a inconstitucionalidade não decorre do excesso, mas da insuficiência do percentual destinado à educação. Além disso, a referência a “um quarto” é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a matéria exigiria lei complementar federal. A distribuição da parcela do ICMS aos Municípios é regulada diretamente pela Constituição (art. 158 e seu §1º), que autoriza a lei estadual a definir os critérios dentro do limite de 35% e com observância do mínimo de 10 pontos para educação. Não há reserva de lei complementar federal para esse fim.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Argumenta que a lei invade competência municipal. Ocorre que a competência para definir os critérios de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios é do Estado, nos termos do art. 158, §1º, II. Os Municípios não perdem sua autonomia, pois a lei estadual deve obedecer aos parâmetros constitucionais, e o produto arrecadado continua a eles destinado. Não há invasão de competência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aponta que a lei é inconstitucional por não atender ao percentual mínimo obrigatório. Exato: a Constituição exige a destinação de no mínimo 10 pontos percentuais da parcela municipal do ICMS para distribuição com base em indicadores de melhoria da aprendizagem e equidade (art. 158, §1º, II). A lei que fixa 8% descumpre esse mínimo, sendo inconstitucional por violação frontal ao texto constitucional.

A tabela a seguir resume a estrutura de distribuição:

Parcela (25% do ICMS)

Percentual

Critério

65% (mínimo)

65% do total

Valor adicionado nas operações

Até 35%

35% do total (máx.)

Lei estadual, com mínimo de 10 pontos percentuais para educação

Total

100% do municipal

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Em questões sobre repartição de receitas tributárias, fique atento aos mínimos constitucionais. A banca adora testar se você percebe que o percentual fixado pela lei é inferior ao piso exigido pela Constituição. Decore os números: 65% mínimo por valor adicionado, até 35% por lei estadual, destes ao menos 10 pontos percentuais para educação (após EC 108/2020).

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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E – a lei é inconstitucional por não respeitar o piso de 10% para educação.

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