Questão de Direito Processual do Trabalho — Ações especiais no processo trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Ações especiais no processo trabalhista
Código
fc063300
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Motoristas e cobradores de ônibus de determinado Município pretendem rever aspectos do último acordo coletivo celebrado pela categoria, de forma a obter melhorias nas condições de trabalho vigentes. Não tendo chegado a um consenso com as empresas prestadoras do serviço de transporte municipal, os trabalhadores recusaram-se a prosseguir em negociação coletiva, não aceitaram submeter-se a arbitragem e deliberaram por realizar greve.Nessa hipótese, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando estar-se diante de caso que envolve atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público,
Aé vedado o exercício de greve pelos trabalhadores.
Bestá o sindicato dos trabalhadores legitimado para ajuizar, em defesa dos interesses coletivos da categoria, dissídio coletivo de natureza econômica, independentemente de anuência das empregadoras.
Cestão as empregadoras legitimadas para ajuizarem dissídio coletivo de natureza econômica, independentemente de anuência do sindicato da categoria, diante da recusa à negociação e à arbitragem.
Dcaberá à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, embora não as convencionadas anteriormente.
Eé cabível o ajuizamento de dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho.
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GabaritoE — é cabível o ajuizamento de dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho.
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Dissídio coletivo em greve de atividade essencial
Gabarito: letra E. Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ajuizar dissídio coletivo, conforme o art. 114, §3º da Constituição Federal. Essa é a única alternativa que se amolda à situação narrada: trabalhadores de transporte municipal (atividade essencial) recusam negociação e arbitragem, e decidem greve.
A banca cobra o conhecimento da exceção prevista no §3º do art. 114 da CF, que difere da regra geral do §2º (que exige comum acordo das partes para o dissídio econômico). A hipótese concreta preenche os requisitos – greve em atividade essencial e risco de lesão ao interesse público –, legitimando o MPT.
Art. 114, §3CF/88
Art. 114 – [...] §3º – "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado o exercício de greve pelos trabalhadores. A Constituição não veda a greve em atividades essenciais; apenas impõe restrições (a greve pode ser exercida, mas o poder público pode tomar medidas para assegurar a continuidade do serviço). O direito de greve é reconhecido (art. 9º da CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o sindicato pode ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica independentemente de anuência das empregadoras. Para o dissídio econômico, o art. 114, §2º exige o "comum acordo" entre as partes. Recusada a negociação e a arbitragem, nenhuma das partes pode unilateralmente provocar a Justiça do Trabalho nessa modalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma igualmente que as empregadoras podem ajuizar dissídio econômico sem anuência do sindicato. Vale a mesma regra do §2º: é facultado às partes, de comum acordo, ajuizar o dissídio. A recusa à negociação e à arbitragem não autoriza o ajuizamento unilateral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Justiça do Trabalho realmente decidirá o conflito (correto), mas a parte final "embora não as convencionadas anteriormente" é falsa. O §2º do art. 114 determina que a decisão respeitará "as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Ignorar as convenções anteriores seria violação ao dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 114, §3º da CF, diante de greve em atividade essencial (transporte coletivo é serviço essencial – Lei 7.783/89, art. 10) e com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ajuizar dissídio coletivo. Independentemente de comum acordo, o MPT age para proteger o interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as regras do dissídio econômico (comum acordo). A chave é perceber que a situação descreve greve em atividade essencial com risco ao interesse público – hipótese que autoriza a atuação do MPT, excepcionando a regra geral. Memorize: MPT cabe quando há greve em essencial e ameaça ao interesse público.
Gabarito: letra E – legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar dissídio coletivo.