Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc063302
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Determinada empresa impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade aduaneira que condicionou o desembaraço de mercadorias importadas pela impetrante à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) respectivo, sob o fundamento de inconstitucionalidade dessa exigência, prevista em lei. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o uso do mandado de segurança para a finalidade pretendida é, em tese,
Aadmissível, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência, cabendo reclamação para o STF se denegada a segurança.
Badmissível, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência, embora não caiba reclamação para o STF se denegada a segurança.
Cadmissível, embora seja improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
Dinadmissível, ademais de ser improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
Einadmissível, embora seja procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
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GabaritoC — admissível, embora seja improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
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Mandado de Segurança e Controle de Constitucionalidade Incidente
Gabarito: letra C. O mandado de segurança é admissível para impugnar ato concreto de autoridade (exigência de comprovação de ICMS para desembaraço), mas a alegação de inconstitucionalidade da lei que o fundamenta é improcedente, pois o STF já firmou que a cobrança do ICMS no desembaraço aduaneiro é constitucional (LC 87/96, art. 12, IX). O writ não é via própria para controle abstrato de constitucionalidade, mas pode veicular questão incidental de inconstitucionalidade – e, no mérito, a exigência é válida.
A questão exige conhecer dois pontos: o cabimento do mandado de segurança contra ato administrativo de efeitos concretos (Súmula 266 STF, por analogia) e a jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do ICMS-importação. No caso, o ato aduaneiro que condiciona o desembaraço ao pagamento do ICMS é ato concreto, passível de MS. Já a lei que prevê a exigência foi declarada constitucional pelo STF (RE 557.278, Tema 622; ADI 2.447, entre outros), de modo que a arguição de inconstitucionalidade é improcedente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a alegação de inconstitucionalidade é procedente. A jurisprudência do STF é consolidada no sentido da constitucionalidade da cobrança do ICMS no desembaraço aduaneiro. Ademais, a menção à reclamação é desnecessária e não corrige o erro principal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o equívoco da alternativa A: considerar procedente a alegação de inconstitucionalidade. O mérito é improcedente, conforme entendimento do STF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta ao reconhecer a admissibilidade do mandado de segurança (o ato é concreto e viola direito líquido e certo se a exigência for ilegal) e ao julgar improcedente a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que a lei é constitucional. É a única alternativa que combina corretamente os dois aspectos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o mandado de segurança é inadmissível, o que é falso. O MS é cabível contra ato administrativo que cause lesão a direito líquido e certo, e o ato de condicionar desembaraço ao pagamento de tributo se enquadra nessa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: nega a admissibilidade do MS e afirma a procedência da alegação de inconstitucionalidade. Ambas as conclusões são contrárias ao ordenamento e à jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que o mandado de segurança é incabível por envolver questão de constitucionalidade em tese. No entanto, o pedido não é a declaração de inconstitucionalidade em abstrato, mas a anulação do ato concreto com base em arguição incidental – o que é perfeitamente admitido. Outra armadilha é confundir o mérito da constitucionalidade: a banca sabe que o STF já pacificou a matéria a favor da exigência do ICMS, então a alegação é improcedente.
Conclusão: Gabarito letra C – o MS é admissível, mas a alegação de inconstitucionalidade é improcedente.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade