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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2022

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fc063304
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração direta estadual é cônjuge da Governadora do Estado respectivo. No curso do mandato, a Governadora falece, e o agora viúvo pretende candidatar-se a Prefeito da capital do Estado. Nesse caso, consideradas as normas constitucionais pertinentes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor é
  1. Ainelegível, pois a dissolução do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade que se impõe ao cônjuge no território de circunscrição do titular de mandato de chefia de Executivo.
  2. Belegível, pois não há pretensão a concorrer a cargo no território de circunscrição do titular de mandato de chefia do Executivo de que o servidor era cônjuge; se eleito, o servidor ficará afastado de seu cargo efetivo.
  3. Celegível, pois não há pretensão a concorrer a cargo no território de circunscrição do titular de mandato de chefia do Executivo de que o servidor era cônjuge; se eleito, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo.
  4. Delegível, pois a dissolução do vínculo conjugal pela morte da Governadora não atrai a causa de inelegibilidade que se impõe ao cônjuge no território de circunscrição do titular de mandato de chefia de Executivo; se eleito, o servidor ficará afastado de seu cargo efetivo.
  5. Eelegível, pois a dissolução do vínculo conjugal pela morte da Governadora não atrai a causa de inelegibilidade que se impõe ao cônjuge no território de circunscrição do titular de mandato de chefia de Executivo; se eleito, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo.
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GabaritoD — elegível, pois a dissolução do vínculo conjugal pela morte da Governadora não atrai a causa de inelegibilidade que se impõe ao cônjuge no território de circunscrição do titular de mandato de chefia de Executivo; se eleito, o servidor ficará afastado de seu cargo efetivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Políticos – Inelegibilidade Reflexa e Servidor Público Eleito

Gabarito: letra D. O servidor é elegível porque a morte da Governadora, ocorrida durante o mandato, dissolve o vínculo conjugal de modo involuntário e definitivo, não se aplicando a Súmula Vinculante 18 do STF (que trata apenas da dissolução voluntária – divórcio). Assim, a inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º da Constituição Federal não o atinge. Caso eleito Prefeito, será obrigatoriamente afastado de seu cargo efetivo, conforme o art. 38, II, da CF, não podendo acumular as remunerações.

A banca testa dois pontos: (1) o alcance da inelegibilidade reflexa após a morte do titular do mandato executivo; (2) o regime de afastamento do servidor público eleito para prefeito. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o servidor é inelegível porque a dissolução do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade. O erro está em equiparar a morte ao divórcio. A Súmula Vinculante 18 do STF considera que a dissolução voluntária (divórcio) não afasta a inelegibilidade, mas a morte extingue o vínculo de forma natural, eliminando a razão da norma (evitar o uso da influência política). Portanto, não há inelegibilidade reflexa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A parte final está correta (afastamento do cargo), mas a justificativa da elegibilidade é falsa. Diz que "não há pretensão a concorrer a cargo no território de circunscrição do titular", o que é incorreto: a capital do Estado está dentro do território de jurisdição da Governadora (o Estado todo). O servidor é elegível por outro motivo (morte), não por estar fora da circunscrição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa B na justificativa da elegibilidade. Além disso, a segunda parte: "havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo efetivo" — isso é aplicável ao vereador (art. 38, III, CF), não ao prefeito. Para prefeito, o art. 38, II determina afastamento obrigatório, com opção pela remuneração do mandato eletivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A primeira parte acerta: a dissolução do vínculo conjugal pela morte não atrai a causa de inelegibilidade (a Súmula Vinculante 18 só abrange a dissolução voluntária). A segunda parte está correta: se eleito Prefeito, o servidor ficará afastado de seu cargo efetivo (art. 38, II, CF). Não há possibilidade de acumular salários nem de permanecer no cargo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com a Súmula Vinculante 18. O candidato pode lembrar que "dissolução não afasta a inelegibilidade" e marcar a alternativa A, mas a súmula se refere ao divórcio, não à morte. A morte extingue o casamento e a razão da norma. Fique atento: a súmula usa a expressão "dissolução", mas o STF a interpreta restritivamente para os casos voluntários.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (morte não atrai inelegibilidade), mas a segunda parte repete o erro da alternativa C: para prefeito não há compatibilidade de horários, pois o cargo exige afastamento. O art. 38, II impõe o afastamento, facultando optar pela remuneração do cargo eletivo.

Gabarito: letra D.

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