Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2022
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc063305
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Considere que leis de determinado Estado tenham contemplado as seguintes situações, em matéria de remuneração de pessoal:I. O reajuste dos vencimentos de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos obedecerá a certo índice federal de correção monetária.II. Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição a Conselheiro, perceberá o equivalente a um percentual do subsídio deste, proporcional aos dias em que exercer as funções do substituído.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Aapenas a situação I é inconstitucional, por violar a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Bapenas a situação II é inconstitucional, por violar a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Capenas a situação II é inconstitucional, uma vez que, pelo modelo federal, que deve ser seguido no âmbito estadual, o auditor, quando em substituição, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular do cargo, mas não se prevê a equiparação em relação à remuneração.
Dambas as situações violam a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Eambas as situações são constitucionais, uma vez que foi respeitada a reserva de lei em matéria remuneratória.
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GabaritoA — apenas a situação I é inconstitucional, por violar a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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Direito Constitucional – Remuneração de Servidores Públicos
Gabarito: letra A. A situação I é inconstitucional por vincular o reajuste dos servidores estaduais a índice federal, o que viola o art. 37, XIII da CF e a Súmula Vinculante 42 do STF. Já a situação II é constitucional, pois a substituição temporária de Conselheiro por Auditor, com remuneração proporcional, não configura vedação de equiparação, sendo admitida pela jurisprudência do STF (art. 73, §4º).
A questão testa o art. 37, XIII, que veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público, e a aplicação dessa regra a situações específicas. Vejamos:
Situação
Constitucionalidade
Fundamento
Dispositivo CF / Súmula
I – Reajuste vinculado a índice federal
Inconstitucional
Viola a vedação de vinculação de espécies remuneratórias
Art. 37, XIII e Súmula Vinculante 42
II – Auditor substitui Conselheiro com remuneração proporcional
Constitucional
Substituição temporária não configura vinculação vedada; admite-se pagamento proporcional por lei
Art. 73, §4º c/c jurisprudência do STF
Vinculação/equiparação (art. 37, XIII)
1Vinculação a índice federal
Súmula Vinculante 42
Inconstitucional
2Substituição temporária
Auditor por Conselheiro
Remuneração proporcional
Constitucional (STF)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação I fere o art. 37, XIII da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 37, XIIICF/88
Art. 37, XIII — "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Além disso, o STF editou a Súmula Vinculante 42, declarando inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Já a situação II é constitucional. O art. 73, §4º da CF estabelece:
Art. 73, §4CF/88
Art. 73, § 4º — "O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal".
Embora o dispositivo não mencione remuneração, a jurisprudência do STF entende que a substituição temporária, quando prevista em lei, pode gerar pagamento proporcional pelo exercício da função, sem configurar vinculação permanente vedada pelo art. 37, XIII. Assim, a lei estadual que estabelece percentual proporcional aos dias de substituição é constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a situação II é inconstitucional. Contudo, a situação II é constitucional, conforme exposto. A inconstitucionalidade recai apenas sobre a situação I.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas a situação II é inconstitucional, alegando que o modelo federal (TCU) não prevê equiparação remuneratória na substituição. No entanto, o fato de a CF não prever expressamente a remuneração na substituição não impede que a lei estadual a estabeleça, desde que não crie vinculação permanente. O STF admite o pagamento proporcional como forma de compensação pelo exercício temporário de função mais elevada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que ambas as situações violam a vedação de vinculação ou equiparação. Na verdade, somente a situação I a viola; a situação II é constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são constitucionais, mas a situação I é inconstitucional, conforme demonstrado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que qualquer referência à remuneração de outro cargo caracteriza vinculação proibida. No entanto, a substituição temporária com pagamento proporcional é exceção admitida pelo STF, pois não cria equiparação permanente. Fique atento: o art. 37, XIII veda a vinculação para efeito de remuneração de pessoal, mas não impede o legislador de prever compensação por exercício eventual de função diversa.