Questão de Legislação Federal — Lei Complementar Federal nº 24 de 1975 — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Complementar Federal nº 24 de 1975
Código
fc063336
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Determinados Estados, buscando desenvolver sua economia, concederam por lei ordinária estadual, sem suporte em convênio firmado com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, benefícios fiscais referentes ao ICMS na realização de operações interestaduais com determinadas mercadorias àquelas empresas que neles se estabeleceram.Em decorrência, centenas de adquirentes das mercadorias em operações interestaduais, cujas empresas remetentes se utilizaram destes benefícios fiscais, foram autuadas pelos fiscos dos Estados de destino, com a constituição por lançamento de ofício de crédito tributário de alto valor, tendo se tornado um problema nacional denominado “Guerra Fiscal do ICMS” travada entre os Estados.Neste contexto, a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no que se refere à forma normativa da deliberação sobre remissão de créditos tributários e reinstituição de isenções, estabeleceu:
AConvênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrado e ratificado por unanimidade das unidades federadas.
BLeis ordinárias estaduais.
CLeis complementares estaduais.
DConvênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, mas celebrado e ratificado por maioria de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
EConvênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, mas celebrado e ratificado por maioria de 2/3 das unidades federadas e por maioria simples das integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, mas celebrado e ratificado por maioria de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Complementar nº 160/2017 — Remissão e reinstituição de benefícios fiscais de ICMS
Gabarito: letra D. A Lei Complementar nº 160/2017, ao tratar da remissão de créditos tributários e reinstituição de isenções decorrentes da guerra fiscal, estabelece que a deliberação deve ocorrer mediante convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, mas com quórum de aprovação e ratificação de, no mínimo, 2/3 das unidades federadas e 1/3 das integrantes de cada uma das 5 regiões do País. Esse quórum está previsto no art. 178 (que alterou a LC 214) e reproduz a exigência constitucional para convênios que tratam de benefícios fiscais de ICMS.
Dispositivo legal (art. 178 que alterou a LC 214, aplicável ao convênio da LC 160/2017):
O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo I — 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e II — 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País.
A banca exige o conhecimento de que, para esse convênio específico, a unanimidade (alternativa A) foi substituída por maioria qualificada. As alternativas com leis ordinárias ou complementares estaduais (B e C) ignoram a necessidade de convênio interestadual. A alternativa E erra ao exigir maioria simples por região, quando o correto é 1/3.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o convênio deve ser celebrado e ratificado por unanimidade. Esse era o quórum original da LC 24/1975, mas para os fins da LC 160/2017 o quórum foi reduzido para 2/3 dos Estados e 1/3 por região, conforme o dispositivo transcrito. Erro: quórum incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a deliberação poderia ser feita por leis ordinárias estaduais. A LC 160/2017 exige expressamente a forma de convênio interestadual, não sendo possível a concessão por lei unilateral estadual. Erro: forma inadequada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica leis complementares estaduais. Da mesma forma, a matéria exige convênio, não lei complementar de cada Estado. Erro: forma inadequada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o que determina a lei: convênio nos termos da LC 24/1975, mas com quórum de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das integrantes de cada uma das 5 regiões do País. Esse é o quórum estabelecido no art. 178 aplicável ao convênio de que trata a LC 160/2017.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte o convênio e o quórum de 2/3 dos Estados, erra ao exigir maioria simples das integrantes de cada região. O correto é 1/3, e não maioria simples. Erro: quórum por região incorreto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre convênios do CONFAZ, decore o quórum de 2/3 dos Estados e 1/3 por região. Esse é o padrão após a EC 42/2003 e a LC 160/2017. Unanimidade é regra antiga e não se aplica a esses casos.