Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc063337
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Vereador, na intenção de resolver a inadimplência no pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de seu Município envia à Câmara Municipal projeto de lei que condiciona o recebimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de seus munícipes ao pagamento dos eventuais débitos de ISSQN em atraso.No caso de aprovação desta lei, munícipes inconformados pretendem recorrer ao judiciário para efetuar o pagamento do seu IPTU em dia, sem ter necessariamente que quitar concomitantemente eventuais débitos em atraso de ISSQN.É medida jurídica adequada ao caso:
ATransação.
BConsignação em pagamento.
CParcelamento.
DCompensação.
EMoratória.
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GabaritoB — Consignação em pagamento.
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Consignação em pagamento como medida judicial contra condicionamento ilegal de tributos
Gabarito: letra B. A medida jurídica adequada é a consignação em pagamento, conforme o art. 164 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza o contribuinte a depositar em juízo o valor do tributo quando a autoridade condiciona seu recebimento ao pagamento de outro tributo ou exigência ilegal. No caso, a lei municipal que vincula o IPTU ao ISSQN viola a autonomia de cada tributo, e o contribuinte pode usar a consignação para exonerar-se sem pagar o débito do ISSQN.
A banca testa o conhecimento dos meios de extinção do crédito tributário e do instrumento processual adequado para afastar exigência ilegal da administração. O art. 164 do CTN prevê exatamente essa hipótese: subordinação do recebimento de um tributo ao pagamento de outro.
Medida
Natureza
Aplicabilidade ao caso
Transação
Acordo bilateral (CTN, art. 171)
❌ Não se aplica, pois depende de concordância do fisco, que impõe a condição
Consignação em pagamento
Depósito judicial (CTN, art. 164)
✅ Perfeita: subordinação do recebimento a outro tributo
Parcelamento
Fracionamento do débito (CTN, art. 155-A)
❌ Não resolve a condição ilegal
Compensação
Extinção por créditos recíprocos (CTN, art. 170)
❌ Inexiste crédito do contribuinte contra o fisco
Moratória
Prorrogação de prazo (CTN, art. 152)
❌ O contribuinte quer pagar, não prorrogar
Art. 164, §1CTN
Art. 164 — "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I — de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
Consignação em pagamento (CTN, art. 164)
1Requisitos
Recusa de recebimento
Subordinação a outro tributo
Subordinação a exigência ilegal
Exigência por mais de um ente
2Efeitos
Pagamento reputa-se efetuado
Extingue a obrigação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A transação (CTN, art. 171) é um acordo bilateral entre fisco e contribuinte que envolve concessões mútuas para extinguir o crédito tributário. No caso, o município impôs unilateralmente uma condição ilegal; não há acordo possível, pois o contribuinte deseja pagar o IPTU sem a condição. A transação não serve para afastar exigência ilegal, mas sim para resolver controvérsias mediante consenso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A consignação em pagamento, nos termos do art. 164, I, do CTN, é o remédio jurídico específico quando o credor (município) subordina o recebimento de um tributo ao pagamento de outro. O contribuinte pode depositar judicialmente o valor do IPTU, exonerando-se da obrigação, independentemente dos débitos de ISSQN. Julgada procedente, o pagamento é considerado efetuado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Parcelamento (CTN, art. 155-A) é mero fracionamento do pagamento do débito tributário. Não elimina a condição ilegal imposta pela lei municipal, pois o contribuinte continuaria impedido de pagar o IPTU isoladamente. O parcelamento só poderia ser concedido se houver anuência do fisco, o que não ocorre.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Compensação (CTN, art. 170) exige que o contribuinte tenha crédito líquido e certo contra a fazenda pública, além de lei autorizativa. No caso, o contribuinte não possui crédito contra o município; a situação é de impedimento ao pagamento, não de encontro de contas. Portanto, a compensação não é cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Moratória (CTN, art. 152) é a prorrogação do prazo para pagamento do tributo, concedida por lei. O contribuinte não deseja prazo adicional; deseja pagar o IPTU em dia, mas sem a condição de quitar o ISSQN. A moratória não remove a condição ilegal.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a administração condicionar o recebimento de um tributo a outro, lembre-se do art. 164, I, do CTN. A consignação em pagamento é o instrumento específico e, na prova, costuma ser a resposta correta nessas situações.