Questão de Legislação Federal — Lei Complementar Federal nº 24 de 1975 — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Complementar Federal nº 24 de 1975
Código
fc063338
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
A denominada guerra fiscal do ICMS tem origem no descumprimento por determinados Estados da prescrição constitucional da obrigatoriedade de haver deliberação dos Estados e do Distrito Federal na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções e incentivos fiscais do ICMS, prevê a
Aratificação de Convênios, que deve ser feita por Decreto do Executivo do Estado interessado.
Bconcessão de créditos presumidos, considerada incentivo fiscal, e a devolução total de tributo a contribuinte, assim não considerada.
Cratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei ordinária estadual.
Dratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei complementar estadual.
Eratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei complementar federal.
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GabaritoA — ratificação de Convênios, que deve ser feita por Decreto do Executivo do Estado interessado.
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Lei Complementar nº 24/1975 – Ratificação de Convênios ICMS
Gabarito: alternativa A. A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que regula os convênios para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, estabelece que a ratificação desses convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal deve ser feita por decreto do Poder Executivo estadual ou distrital, e não por lei. Essa é a regra que busca dar agilidade e evitar a chamada "guerra fiscal".
A CF/88, em seu art. 155, § 2º, XII, "g", remete à lei complementar a regulamentação da concessão de benefícios fiscais de ICMS, e a LC 24/75 foi recepcionada com esse propósito. Nela, o procedimento de ratificação é ato do Chefe do Executivo, materializado em decreto.
1Celebração do Convênio
2Ratificação por Decreto do Executivo
3Eficácia no âmbito do Estado/DF
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ratificação dos convênios do ICMS é feita por decreto do Governador do Estado (ou do Distrito Federal), conforme previsto na LC 24/75. Não se exige lei formal para esse ato, que é de natureza administrativa e visa dar eficácia ao convênio no âmbito interno de cada ente federado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão de créditos presumidos é considerada incentivo fiscal, mas a devolução total de tributo a contribuinte não é assim considerada. A LC 24/75 não faz essa distinção; ambas as hipóteses podem configurar benefícios fiscais sujeitos ao regime de convênios. O enunciado da alternativa é genérico e não corresponde ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a ratificação deve ser feita por lei ordinária estadual. A LC 24/75 exige decreto do Executivo, não lei ordinária. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ratificação deve ser feita por lei complementar estadual. Além de não ser o instrumento previsto, lei complementar estadual é espécie normativa distinta e de hierarquia inferior à LC federal. A LC 24/75 não estabelece esse requisito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere ratificação por lei complementar federal. O convênio é firmado entre Estados e DF; a ratificação é ato interno de cada ente, não da União. Portanto, não cabe lei complementar federal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que atos que afetam o sistema tributário exigem lei formal. Lembre-se: a ratificação dos convênios do ICMS é feita por decreto do Executivo estadual (ato infralegal). Anote isso para não cair nas alternativas que mencionam leis ordinárias ou complementares.