Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc063340
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Transportadora paulista é contratada para levar 120 geladeiras de fábrica localizada em Barueri/SP para Salvador/BA por meio terrestre.Na pressa em iniciar o transporte o motorista do caminhão contratado não pegou a Nota Fiscal das mercadorias transportadas; trazendo consigo somente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente.Ao ser parado pela fiscalização de trânsito estadual no Espírito Santo, por mais que tenha insistido com o fiscal de que o transporte teve seu início no Estado de São Paulo com destino final Salvador/BA, como indicado no Conhecimento de Transportes, recebeu auto de infração cobrando ICMS e multa devidos ao Espírito Santo por transportar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal.O Fiscal capixaba também arbitrou os valores das mercadorias no cálculo do débito fiscal exigido no auto de infração.Com base na situação relatada e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto à indicação do Estado do Espírito Santo como Sujeito Ativo no auto de infração e ao arbitramento efetuado, a fiscalização
Aagiu corretamente no seu procedimento, podendo o valor arbitrado ser contestado na seara administrativa ou judicial.
Bagiu corretamente quanto ao Sujeito Ativo, mas não quanto ao arbitramento.
Cequivocou-se, tendo em vista que o Sujeito Ativo do ICMS das mercadorias seria o Estado de São Paulo, pois ali se deu o início da prestação do serviço de transporte, como indicado no Conhecimento de Transporte. O procedimento quanto ao arbitramento está correto.
Dequivocou-se, tendo em vista que Sujeito Ativo do ICMS das mercadorias seria o Estado da Bahia, pois ali se daria o término da prestação do serviço de transporte, como indicado no Conhecimento de Transporte. O procedimento quanto ao arbitramento está correto.
Eagiu corretamente no seu procedimento, não podendo o valor arbitrado ser contestado na seara administrativa.
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GabaritoA — agiu corretamente no seu procedimento, podendo o valor arbitrado ser contestado na seara administrativa ou judicial.
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ICMS – Fiscalização de Transporte Interestadual sem Documento Fiscal
Gabarito: letra A. A fiscalização do Espírito Santo agiu corretamente ao se considerar sujeito ativo e arbitrar o valor das mercadorias, pois o transporte desacompanhado de Nota Fiscal autoriza o estado onde ocorre a abordagem a exigir o ICMS e arbitrar o valor, que pode ser contestado na via administrativa ou judicial.
A questão trata da competência para exigir ICMS e multa quando mercadorias são transportadas sem a documentação fiscal obrigatória (NF-e), em operação interestadual. O motorista possuía apenas o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CT-e), mas não a Nota Fiscal das mercadorias. Ao ser abordado no Espírito Santo, o fisco local lavrou auto de infração cobrando ICMS e multa, arbitrando o valor das geladeiras.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece que, na falta de documentação fiscal, o estado onde se verifica a irregularidade é competente para lançar o ICMS e a multa, bem como para arbitrar o valor das mercadorias quando este não for declarado. O valor arbitrado, por ser ato administrativo, pode ser contestado pelo contribuinte, seja na esfera administrativa (defesa em processo administrativo fiscal) ou judicial (ação anulatória).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fiscalização agiu corretamente: (i) o Espírito Santo é sujeito ativo porque a irregularidade (transporte sem NF-e) foi detectada em seu território, e a legislação do ICMS (LC 87/1996) autoriza o estado da abordagem a exigir o imposto e a multa; (ii) o arbitramento do valor é legítimo, pois o contribuinte deixou de apresentar o valor na documentação; (iii) o valor arbitrado pode ser contestado administrativa ou judicialmente, conforme princípio do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fiscalização não errou quanto ao sujeito ativo (está correto), e o arbitramento também está correto, logo a assertiva que afirma erro no arbitramento é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sujeito ativo não é São Paulo. O ICMS devido pela operação, na ausência de documentação, é exigível pelo estado onde a mercadoria é apreendida, e não pelo estado de origem. O arbitramento está correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O sujeito ativo não é a Bahia. Embora o transporte tenha destino final em Salvador, a irregularidade foi constatada no Espírito Santo, e o estado de destino não tem competência para lançar o imposto nesse momento. O arbitramento está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fiscalização agiu corretamente quanto ao procedimento (sujeito ativo e arbitramento), mas o valor arbitrado pode ser contestado, ao contrário do que afirma a alternativa. A possibilidade de contestação decorre do direito de defesa do contribuinte.
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PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).