Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2022
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc063343
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Em procedimento de fiscalização ocorrido em junho de 2022, em determinada empresa que se encontrava em precária situação financeira, Fiscal da Receita Estadual fiscaliza a atividade do contribuinte em relação à ocorrência dos fatos geradores do ano de 2019.Nova lei, referente aos fatos geradores fiscalizados, foi introduzida em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, observados os princípios constitucionais aplicáveis, revogando-se a lei anterior.A legislação também foi alterada, em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, para introduzir novos critérios de fiscalização e outorgar ao crédito tributário maiores garantias, com a inclusão de terceiros responsáveis.Tendo em vista estes fatos e com fundamento no CTN, a legislação a ser aplicada pelo Fiscal da Receita Estadual, respectivamente, quanto (I) à realização dos fatos geradores; (II) aos novos critérios de fiscalização e (III) à ampliação de garantias com inclusão de terceiros responsáveis está expressa, no quadro a seguir, em:
A(I) (II) (III)lei vigente em 2019 legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2019
B(I) (II) (III)lei vigente em 2019 legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2020
C(I) (II) (III)lei vigente em 2019 legislação vigente em 2020 legislação vigente em 2019
D(I) (II) (III)lei vigente em 2020 legislação vigente em 2020 legislação vigente em 2019
E(I) (II) (III)lei vigente em 2020 legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2019
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GabaritoC — (I) (II) (III)
lei vigente em 2019 legislação vigente em 2020 legislação vigente em 2019
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Aplicação da Lei Tributária no Tempo – Fato Gerador, Fiscalização e Garantias
Gabarito: letra C. A lei vigente em 2019 rege os fatos geradores ocorridos naquele ano (irretroatividade). Os novos critérios de fiscalização, por serem procedimentais, aplicam-se imediatamente a partir de 2020. Já a ampliação de garantias com inclusão de terceiros responsáveis é matéria substantiva e também fica submetida à lei do fato gerador (2019), não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.
A questão exige a aplicação dos princípios do Código Tributário Nacional (CTN) sobre a vigência da legislação tributária no tempo. O ponto central está em distinguir:
Regra material (fato gerador): A lei que define a incidência, alíquotas, base de cálculo e sujeito passivo deve ser a vigente à época da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 105). Assim, os fatos de 2019 são regidos pela lei em vigor em 2019.
Normas procedimentais (fiscalização): As regras de procedimento, como critérios de fiscalização e formalidades, aplicam-se imediatamente a partir de sua vigência, alcançando inclusive fiscalizações de fatos anteriores (princípio do tempus regit actum).
Garantias e responsabilidade de terceiros: A criação de novas hipóteses de responsabilidade tributária ou a ampliação de garantias (ex.: inclusão de terceiros responsáveis) altera a relação jurídico-tributária substantiva. Essas normas não retroagem, salvo se mais benéficas (CTN, art. 106, II, 'c' – penalidades), o que não é o caso. Portanto, a lei vigente em 2019 é a aplicável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aplica a lei de 2019 para os novos critérios de fiscalização, mas estes são procedimentais e devem seguir a lei de 2020.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aplica a lei de 2020 para a ampliação de garantias com terceiros responsáveis, o que é indevido – a lei substantiva é a de 2019.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a análise: (I) fato gerador → lei de 2019; (II) fiscalização → lei de 2020; (III) garantias/terceiros → lei de 2019.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aplica a lei de 2020 ao fato gerador de 2019, violando a irretroatividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aplica a lei de 2020 ao fato gerador e a lei de 2019 à fiscalização, invertendo a lógica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que a nova lei de 2020 (que amplia garantias) retroage para alcançar fatos de 2019, confundindo norma substantiva com procedural. Lembre-se: regras de responsabilidade e garantias seguem o fato gerador; regras de fiscalização são imediatas.