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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc063347
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Determinado Município, pretendendo recompor perdas na arrecadação tributária ocorridas no período da pandemia, em 2019 e 2020, resolveu, por meio de lei ordinária municipal, publicada no Diário Oficial do Município, em 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira), instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, devendo sua cobrança ser feita na fatura de consumo da energia elétrica.Nessa hipótese, esses fatos geradores serão alcançados pela referida contribuição
  1. Aa partir de 01 de janeiro de 2022 em respeito à anterioridade.
  2. Ba partir de 30 de dezembro de 2021, dia útil seguinte à sua instituição.
  3. Capós 90 dias contados da sua instituição.
  4. Dretroativamente aos dois últimos anos de sua instituição devido às perdas de arrecadação tributária na pandemia.
  5. Ea partir de 29 de dezembro de 2021, data de sua instituição.
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GabaritoC — após 90 dias contados da sua instituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) e Anterioridade

Gabarito: letra C. A COSIP está sujeita apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), conforme jurisprudência consolidada do STF. Assim, a cobrança só pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei. Como a lei foi publicada em 29/12/2021, o marco inicial é após 90 dias contados da instituição.

A banca testa o conhecimento do regime de anterioridade aplicável à COSIP. Diferentemente da maioria dos tributos, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública não precisa respeitar a anterioridade de exercício (anual), mas deve observar a noventena (art. 150, III, 'c' da CF c/c art. 149-A da CF e RE 573.675/STF).

1Regime de anterioridade
Anual (exercício)
Nonagesimal (90 dias)
2Fundamento
Art. 150, III, "c" CF
RE 573.675/STF
3Marco inicial
Publicação da lei
Após 90 dias
4Irretroatividade (art. 150, III, "a" CF)
COSIP (art. 149-A CF)
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COSIP (art. 149-A CF): Regime de anterioridade (Anual (exercício), Nonagesimal (90 dias)); Fundamento (Art. 150, III, "c" CF, RE 573.675/STF); Marco inicial (Publicação da lei, Após 90 dias); Irretroatividade (art. 150, III, "a" CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança iniciaria em 01/01/2022 por respeito à anterioridade. A COSIP não está sujeita à anterioridade anual, apenas à nonagesimal. Mesmo que houvesse tal regra, 01/01/2022 está dentro do prazo de 90 dias contados de 29/12/2021, o que violaria a noventena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece a cobrança no dia útil seguinte (30/12/2021). Isso desrespeita a anterioridade nonagesimal, pois o tributo só pode ser exigido após 90 dias da publicação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Após 90 dias contados da sua instituição" é exatamente o que determina o princípio da anterioridade nonagesimal para a COSIP. A lei publicada em 29/12/2021 permite a cobrança a partir de 29/03/2022 (considerando 90 dias corridos).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Pretende aplicar retroatividade aos dois últimos anos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, 'a' da CF). Tributo não pode alcançar fatos geradores anteriores à lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Determina a cobrança na própria data da instituição (29/12/2021). Isso ignora tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual, caso aplicável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime de anterioridade da COSIP. Muitos candidatos confundem com a regra geral dos tributos (que exige anterioridade anual) ou imaginam que a COSIP, por ser contribuição, não precisa de noventena. O STF é firme: a COSIP só obedece à noventena, não à anual. Fique atento: quando a lei for publicada no fim do ano, a cobrança só será possível no final de março do ano seguinte, não em janeiro.

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