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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2022

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fc063348
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
A União, pretendendo tornar mais ágil e eficaz a fiscalização tributária, enviou para o Congresso Nacional projeto de lei ordinária federal alterando normas gerais atinentes a lançamento e decadência tributários.Tal proposta é
  1. Ainconstitucional em relação ao lançamento tributário, mas não em relação à decadência tributária.
  2. Bconstitucional, desde que haja regulamentação posterior pelos demais entes da Federação por decreto incorporando as alterações.
  3. Cconstitucional, desde que haja Resolução do Senado Federal no mesmo sentido da proposta.
  4. Dinconstitucional, tanto em relação ao lançamento tributário, como em relação à decadência tributária.
  5. Econstitucional, desde que haja posterior internalização pelos demais entes da Federação por meio de suas leis ordinárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — inconstitucional, tanto em relação ao lançamento tributário, como em relação à decadência tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Crédito Tributário – Lançamento e Decadência

Gabarito: letra D. A proposta de lei ordinária federal alterando normas gerais sobre lançamento e decadência tributários é inconstitucional porque a Constituição Federal reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais sobre esses institutos (CF, art. 146, III, b). Assim, tanto o lançamento quanto a decadência exigem lei complementar, não podendo ser disciplinados por lei ordinária.

A questão exige o conhecimento do art. 146 da Constituição Federal, que define as matérias reservadas à lei complementar em matéria tributária. Especificamente, o inciso III, alínea "b", inclui expressamente "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Portanto, qualquer alteração nessas matérias deve ser feita por lei complementar, e não por lei ordinária.

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar: [...] III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

A proposta mencionada no enunciado é um projeto de lei ordinária, o que viola a exigência constitucional de lei complementar. Por isso, é inconstitucional em relação a ambos os institutos.

Instituto

Fundamento Constitucional

Exigência de Lei Complementar

Constitucionalidade da Lei Ordinária

Lançamento

CF, art. 146, III, "b"

Sim

Inconstitucional

Decadência

CF, art. 146, III, "b"

Sim

Inconstitucional

Normas gerais tributárias (CF, art. 146)
  • 1Lei complementar (exigência)
    • Obrigação
    • Lançamento
    • Crédito
    • Prescrição
    • Decadência
  • 2Lei ordinária (inadequada)
    • Lançamento
    • Decadência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta é inconstitucional apenas quanto ao lançamento, mas não quanto à decadência. O art. 146, III, b coloca ambos no mesmo patamar, exigindo lei complementar para os dois. Logo, a afirmação está errada ao separar os institutos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que a proposta seria constitucional se houvesse regulamentação posterior por decreto dos demais entes. Não é o caso: a inconstitucionalidade é material, pois a lei ordinária não pode tratar de matéria reservada à lei complementar, independentemente de regulamentação posterior.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a constitucionalidade a uma Resolução do Senado Federal. A reserva de lei complementar não pode ser suprida por resolução; a única via é a própria lei complementar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a proposta é inconstitucional tanto em relação ao lançamento quanto à decadência, alinhando-se perfeitamente ao art. 146, III, b da CF. Ambos os temas são de competência exclusiva da lei complementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a proposta seria constitucional se internalizada pelos entes por meio de leis ordinárias próprias. A inconstitucionalidade é da iniciativa federal, que não pode usar lei ordinária para norma geral. A internalização posterior não sana o vício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que apenas a decadência ou apenas o lançamento exigiria lei complementar, quando o art. 146, III, b os trata de forma idêntica. Lembre-se: ambos estão no mesmo dispositivo e requerem lei complementar. Não caia na tentação de separá-los!

Gabarito: letra D

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