Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amapá — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Amapá
Código
fc063369
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
De acordo com o Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas, após 120 dias contados a partir da data de emissão da NF-e, poderá ser formalizado perante
Aa SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
Ba SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
Ca SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
Da SEFAZ do estabelecimento remetente, mediante o procedimento denominado vistoria técnica, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
Eas Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
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GabaritoB — a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convênio ICMS nº 134/2019 – Internamento tardio em áreas incentivadas
Gabarito: letra B. O convênio estabelece que, para o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após 120 dias da emissão da NF-e, a formalização deve ser feita perante a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea, que consiste na vistoria documental e física dos produtos.
A banca explora a diferença entre os procedimentos de “diligência de constatação” (para identificar a causa do atraso) e “vistoria extemporânea” (vistoria física e documental). O convênio adota o segundo para o caso de atraso superior a 120 dias, com a participação da SUFRAMA e da SEFAZ do destinatário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona “diligência de constatação” e envolve as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário. O procedimento correto é a vistoria extemporânea, e a SEFAZ do remetente não participa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento excepcional (vistoria extemporânea) e as entidades competentes (SUFRAMA e SEFAZ do destinatário), conforme previsto no Convênio ICMS nº 134/2019.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca o nome do procedimento: menciona “diligência de constatação” (que seria para identificar a causa do atraso, e não a vistoria dos produtos). Apesar de acertar as entidades, o nome está errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica apenas a SEFAZ do estabelecimento remetente, e o procedimento seria “vistoria técnica”. O convênio exige SUFRAMA e SEFAZ do destinatário, e o procedimento é a vistoria extemporânea.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cita “diligência de constatação” e envolve as Secretarias de Fazenda dos dois estabelecimentos, sem a SUFRAMA. O correto é vistoria extemporânea com SUFRAMA e SEFAZ do destinatário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com os nomes dos procedimentos: “diligência de constatação” (que visa identificar a causa do atraso) versus “vistoria extemporânea” (que é a vistoria física e documental para o caso de atraso superior a 120 dias). Além disso, inverte as entidades participantes: o correto é SUFRAMA e SEFAZ do destinatário, e não do remetente ou ambos.