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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amapá — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado do Amapá
Código
fc063371
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
De acordo com a disciplina estabelecida no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS,
  1. Aem substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, vedada sua utilização, sem amparo em regime especial específico, quando um mesmo sujeito passivo for contribuinte do ICMS e também do IPI.
  2. Bem operações internas, ficando obrigada a emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de contribuinte de ambos os impostos ou de operações ou prestações interestaduais.
  3. Cem substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que, no caso dos produtores, eles possuam inscrição no CAD/ICMS do Estado do Amapá.
  4. Dem operações internas, ficando obrigada a emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de operações ou prestações interestaduais.
  5. Ebem como do IPI, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, vedada sua utilização, em qualquer caso, para documentar operações com mercadorias de origem estrangeira.
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GabaritoC — em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que, no caso dos produtores, eles possuam inscrição no CAD/ICMS do Estado do Amapá.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Decreto nº 2.269/1998 (Amapá)

Gabarito: letra C. O Decreto nº 2.269/1998 do Amapá determina que a NF-e substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor modelo 4, condicionando, no caso dos produtores, que possuam inscrição no CAD/ICMS do Estado do Amapá. As demais alternativas apresentam restrições incorretas ou condições inexistentes no decreto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a NF-e substitui os modelos 1/1-A e 4, mas veda sua utilização sem regime especial quando o contribuinte é também do IPI. O decreto do Amapá não impõe essa vedação; ao contrário, a NF-e pode ser utilizada por contribuintes de ambos os impostos, observadas as regras fiscais. A exigência de regime especial para contribuintes do IPI não consta do decreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Limita a NF-e a operações internas e obriga a emissão da NF modelo 1/1-A para contribuintes de ambos os impostos ou em operações interestaduais. O decreto não restringe a NF-e a operações internas; ela substitui os modelos citados para todas as operações (internas, interestaduais e com IPI), desde que cumpridas as condições (inscrição do produtor no CAD/ICMS).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do Decreto nº 2.269/1998: a NF-e substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor modelo 4, com a condição adicional de que os produtores estejam inscritos no CAD/ICMS do Amapá. Essa é a previsão literal do ato normativo estadual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Semelhante à B, mas apenas para operações interestaduais. O decreto não restringe a NF-e a operações internas, nem obriga o uso do modelo 1/1-A para operações interestaduais. A substituição é integral, sem essa condição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estende a NF-e também ao IPI (o que não é objeto do decreto, que trata de ICMS) e veda sua utilização para mercadorias de origem estrangeira. O decreto não impõe essa vedação; pelo contrário, a NF-e é obrigatória para operações com mercadorias importadas, conforme regulamentação nacional. Além disso, a substituição dos modelos pelo NF-e é para o ICMS, não para o IPI de forma autônoma.

Gabarito: letra C

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