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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2022

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc063373
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Marina e Alfredo, residentes em Minas Gerais, funcionários da Indústria BH Ltda., localizada em Belo Horizonte/MG, foram ao Amapá, a fim de vender para empresa Amapaense objetos de decoração fabricados pela empresa na qual trabalham. Ao retornarem para Belo Horizonte, levaram consigo, em sua bagagem, vários produtos de origem estrangeira, adquiridos em Macapá/AP.Com base no Decreto federal nº 517, de 8 de maio de 1992,
  1. Aa venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, sem direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário.
  2. Bno que se refere aos produtos de origem estrangeira, a bagagem acompanhada será desembarcada com redução de 75% na base de cálculo do ICMS, alíquota zero de IPI e isenção de Imposto de Importação.
  3. Ca venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, com direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário, no período de apuração em que a mercadoria foi adquirida.
  4. Dno que se refere aos produtos de origem estrangeira, a bagagem acompanhada será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
  5. Ea venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, com direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário, no período de apuração seguinte àquele em que a mercadoria foi adquirida.
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GabaritoD — no que se refere aos produtos de origem estrangeira, a bagagem acompanhada será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS e Bagagem de Viajante – Decreto 517/1992

Gabarito: letra D. A questão combina dois temas: operação interestadual com mercadoria nacional (objetos de decoração) e bagagem acompanhada com produtos estrangeiros. O Decreto 517/92 estabelece isenção de tributos para a bagagem de viajante procedente do exterior, nos mesmos moldes do tratamento concedido à Zona Franca de Manaus. Já a venda interestadual de produtos nacionais segue as alíquotas gerais (7% ou 12%), e não a alíquota de 4% reservada para mercadorias importadas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A venda dos objetos de decoração é operação interestadual entre MG (Sudeste) e AP (Norte). Produtos nacionais não se enquadram na alíquota de 4%, que é exclusiva para operações com bens importados do exterior (art. 1º do Decreto 8.950/2016, regulamentando a Resolução 13/2012 do Senado). A alíquota correta seria 7% (regra geral do Convênio ICMS 52/2017 para operações entre regiões Sul/Sudeste e Norte/Nordeste/Centro-Oeste). Além disso, o direito ao crédito do ICMS é assegurado, embora o período de apuração não seja o ponto principal do erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Decreto 517/92 não prevê redução de 75% na base de cálculo do ICMS para bagagem acompanhada. A norma concede isenção total dos tributos federais (II, IPI) e do ICMS, observados os limites de valor e quantidade, equiparando o tratamento ao da Zona Franca de Manaus. A redução citada é um distrator sem amparo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro da alíquota de 4% para mercadoria nacional. A alíquota interestadual correta é 7% (e não 4%). O direito ao crédito existe, mas a alíquota invalida a alternativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Decreto 517/92, em seus arts. 1º e 2º, isenta de tributos a bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, desde que os bens sejam destinados a uso pessoal e não tenham finalidade comercial, dentro dos limites quantitativos e de valor. O § 2º do art. 1º estende o mesmo tratamento aos produtos adquiridos na Zona Franca de Manaus (ZFM). Como Marina e Alfredo trouxeram produtos estrangeiros adquiridos em Macapá (fora da ZFM), aplica-se a isenção geral para bagagem acompanhada, observado o mesmo regime da ZFM no que couber.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alíquota de 4% presente nas alternativas A e C. A diferença no período de apuração do crédito (seguinte) é irrelevante diante do equívoco principal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao aplicar a alíquota de 4% (típica de operações com importados) a uma venda interestadual de produto nacional. Lembre-se: a alíquota de 4% é exceção (Lei Kandir, Resolução 13/2012 do Senado) e só incide sobre operações com bens importados que não tenham sido industrializados no Brasil ou cujo conteúdo de importação seja superior a 40%. Para mercadorias nacionais, a alíquota interestadual é de 12% (regiões iguais) ou 7% (Sul/Sudeste para Norte/Nordeste/Centro-Oeste). Outra armadilha é a suposta redução de 75% na bagagem – não existe tal percentual; o correto é a isenção total dentro dos limites legais.

Gabarito: letra D.

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