Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amapá — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Amapá
Código
fc063378
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Eleodora não tinha descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Em razão disso, por meio de testamento, ela dispôs de todos os seus bens da seguinte maneira:I. instituição de usufruto vitalício do apartamento de sua propriedade, localizado em Macapá/AP, a favor de Beatriz e transmissão de sua nua-propriedade a Celso.II. transmissão, para Donizete, do domínio útil de bem imóvel localizado na cidade de Tartarugalzinho/AP.III. instituição de fideicomisso sobre o imóvel em que reside, no Município de Itaubal/AP, a favor de Janete, herdeira fiduciária, que deverá transmiti-lo ao primeiro descendente que Ciro eventualmente venha a ter (prole eventual), e desde que esse descendente venha a se graduar em medicina.Tendo Eleodora falecido em junho de 2022, na cidade de Itaubal/AP, de acordo com o disposto na Lei estadual no 400, de 22 de dezembro de 1997, o ITCD incide nas situações descritas em
AI, apenas.
Bem I e II apenas.
Cem I e III, apenas, sendo que, na situação III, só haverá incidência na substituição fideicomissária.
Dem I, II e III, sendo que, na situação III, haverá incidência tanto na instituição do fideicomisso, como na subsequente substituição fideicomissária, caso ela venha a ocorrer.
Eem II e III, apenas, sendo que, na situação III, só haverá incidência na instituição do fideicomisso.
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GabaritoD — em I, II e III, sendo que, na situação III, haverá incidência tanto na instituição do fideicomisso, como na subsequente substituição fideicomissária, caso ela venha a ocorrer.
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ITCD – Incidência sobre usufruto, nua-propriedade, domínio útil e fideicomisso
Gabarito: letra D. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), disciplinado pela Lei estadual nº 400/1997 do Amapá, incide sobre todas as transmissões de bens ou direitos por morte, incluindo os direitos reais sobre coisa alheia (usufruto, nua-propriedade, domínio útil) e o fideicomisso. Na situação III, tanto a instituição do fideicomisso (transmissão ao fiduciário) quanto a substituição fideicomissária (transmissão ao fideicomissário eventual) são fatos geradores autônomos, portanto ambos são tributáveis. As alternativas que restringem a incidência a apenas uma das figuras ou omitem algum dos negócios jurídicos estão incorretas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença comum de que no fideicomisso o ITCD incidiria apenas na instituição ou apenas na substituição. Na verdade, cada transmissão de propriedade ou direito real é fato gerador próprio, inclusive a substituição, quando concretizada. Fique atento: o imposto acompanha a transferência do direito, não a expectativa.
Situação
Incidência do ITCD
Fundamento
I – Usufruto vitalício + nua-propriedade
Sim (ambos)
Transmissão de direitos reais sobre coisa alheia (usufruto) e de propriedade (nua-propriedade)
II – Domínio útil
Sim
Transmissão de direito real de enfiteuse (domínio útil)
III – Fideicomisso (instituição)
Sim
Transmissão ao fiduciário (Janete) é fato gerador autônomo
III – Fideicomisso (substituição)
Sim
Transmissão ao fideicomissário eventual (descendente de Ciro) é fato gerador autônomo, se concretizada
ITCD (Lei 400/1997-AP)
1Fato gerador
Transmissão causa mortis
Qualquer direito real
2Situações tributáveis
I: Usufruto + nua-propriedade
II: Domínio útil
III: Fideicomisso
Instituição (fiduciário)
Substituição (fideicomissário)
3Ambas as etapas do fideicomisso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCD incide apenas na situação I (usufruto e nua-propriedade). Desconsidera a transmissão do domínio útil (II) e o fideicomisso (III), ambos tributáveis. Erro: omissão de fatos geradores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma incidência apenas em I e II, excluindo o fideicomisso (III). Incorreta porque o fideicomisso também é transmissão sujeita ao ITCD. Erro: omissão do fato gerador do fideicomisso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma incidência em I e III, mas limita a tributação do fideicomisso apenas à substituição. Ignora que a instituição do fideicomisso já é transmissão tributável. Também omite a situação II (domínio útil). Erro: restrição indevida e omissão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o ITCD incide em todas as três situações e, no fideicomisso, abrange tanto a instituição quanto a eventual substituição. Essa é a interpretação correta: cada transmissão de direito real por morte é fato gerador autônomo, independentemente da natureza do direito (usufruto, nua-propriedade, domínio útil) ou do caráter resolúvel do fideicomisso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma incidência em II e III, omitindo a situação I (usufruto e nua-propriedade), e limita a tributação do fideicomisso apenas à instituição, desconsiderando a substituição. Erro: omissão e restrição indevida.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de ITCD, lembre-se: o imposto alcança toda e qualquer transmissão de bens ou direitos por morte, inclusive direitos reais limitados (usufruto, uso, habitação, servidão, enfiteuse/domínio útil) e as duas fases do fideicomisso (instituição e substituição). Não confunda a figura do fideicomisso com a condição suspensiva – a instituição já transfere a propriedade resolúvel, logo é tributada.