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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc063394
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o entendimento dos Tribunais Superiores,
  1. Ao elemento subjetivo especial no crime de apropriação indébita tributária (art. 2º , inciso II, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido.
  2. Bo crime de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, tipificado no art. 1º , inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restringe-se às declarações prestadas periodicamente pelo contribuinte aos órgãos fazendários, não abrangendo situações de fiscalização e auditoria, quando se requisita informações ao contribuinte.
  3. Co prazo prescricional do crime contra a ordem tributária se inicia com o início do processo administrativo fiscal, sendo, pois, irrelevante a data em que se deu ou dará o lançamento do crédito tributário.
  4. Dnão é causa de extinção da punibilidade do acusado o adimplemento do débito tributário após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  5. Eviola a Súmula Vinculante nº 24 do STF o início da investigação criminal de delitos conexos ao crime tributário, quando se dá em momento anterior ao lançamento definitivo do crédito tributário.
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GabaritoA — o elemento subjetivo especial no crime de apropriação indébita tributária (art. 2º , inciso II, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido.

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Lei 8.137/1990 – Crimes contra a Ordem Tributária

Gabarito: letra A. O crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/90) é delito omissivo próprio, de mera conduta, que não exige elemento subjetivo especial; basta a consciência (ainda que potencial) do não recolhimento no prazo legal. Os Tribunais Superiores consolidaram esse entendimento, conforme se infere do teor literal do dispositivo.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 tipifica: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. Trata-se de crime omissivo próprio (de mera conduta), que se consuma com a simples omissão do recolhimento no prazo, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Por essa razão, não se exige dolo específico ou elemento subjetivo especial – basta a consciência (ainda que potencial) de que o tributo é devido e não foi recolhido. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assertiva restringe indevidamente o alcance do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que diz: “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”. O tipo penal não limita a conduta às declarações periódicas; abrange qualquer informação ou declaração prestada às autoridades fazendárias, inclusive durante fiscalização e auditoria. Não há no dispositivo qualquer qualificação temporal ou procedimental, de modo que a interpretação restritiva está equivocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo prescricional do crime contra a ordem tributária inicia-se com a consumação do delito. Para os crimes materiais (art. 1º, incisos I a IV), a Súmula Vinculante 24 do STF determina que a tipificação só ocorre após o lançamento definitivo do tributo. Assim, o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado do processo administrativo (lançamento definitivo), e não o início do processo administrativo fiscal. A alternativa inverte esse entendimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diversamente do afirmado, o adimplemento do débito tributário após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é, sim, causa de extinção da punibilidade para os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1990. O entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de que o pagamento do tributo devido extingue a punibilidade, não havendo restrição temporal absoluta. Logo, a afirmação de que “não é causa de extinção” contraria a jurisprudência dominante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Súmula Vinculante 24 do STF dispõe que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Essa restrição não alcança delitos conexos que não dependam do lançamento, como o crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II). Portanto, o início da investigação criminal para crimes conexos ao crime tributário pode ocorrer antes do lançamento definitivo, desde que não se trate do crime material do art. 1º. A alternativa, ao afirmar o contrário, viola o entendimento da Súmula ao estender sua aplicação de forma indevida.

Gabarito: letra A.

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