Lei 8.137/1990 – Crimes contra a Ordem Tributária
Gabarito: letra A. O crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/90) é delito omissivo próprio, de mera conduta, que não exige elemento subjetivo especial; basta a consciência (ainda que potencial) do não recolhimento no prazo legal. Os Tribunais Superiores consolidaram esse entendimento, conforme se infere do teor literal do dispositivo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 tipifica: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. Trata-se de crime omissivo próprio (de mera conduta), que se consuma com a simples omissão do recolhimento no prazo, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Por essa razão, não se exige dolo específico ou elemento subjetivo especial – basta a consciência (ainda que potencial) de que o tributo é devido e não foi recolhido. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva restringe indevidamente o alcance do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que diz: “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”. O tipo penal não limita a conduta às declarações periódicas; abrange qualquer informação ou declaração prestada às autoridades fazendárias, inclusive durante fiscalização e auditoria. Não há no dispositivo qualquer qualificação temporal ou procedimental, de modo que a interpretação restritiva está equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo prescricional do crime contra a ordem tributária inicia-se com a consumação do delito. Para os crimes materiais (art. 1º, incisos I a IV), a Súmula Vinculante 24 do STF determina que a tipificação só ocorre após o lançamento definitivo do tributo. Assim, o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado do processo administrativo (lançamento definitivo), e não o início do processo administrativo fiscal. A alternativa inverte esse entendimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diversamente do afirmado, o adimplemento do débito tributário após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é, sim, causa de extinção da punibilidade para os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1990. O entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de que o pagamento do tributo devido extingue a punibilidade, não havendo restrição temporal absoluta. Logo, a afirmação de que “não é causa de extinção” contraria a jurisprudência dominante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 24 do STF dispõe que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Essa restrição não alcança delitos conexos que não dependam do lançamento, como o crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II). Portanto, o início da investigação criminal para crimes conexos ao crime tributário pode ocorrer antes do lançamento definitivo, desde que não se trate do crime material do art. 1º. A alternativa, ao afirmar o contrário, viola o entendimento da Súmula ao estender sua aplicação de forma indevida.
Gabarito: letra A.