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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2022

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc063396
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Considere as hipóteses abaixo:I. conselheiro tutelar.II. servidor ocupante de cargo em comissão.III. mesário eleitoral e jurado em Tribunal do Júri.IV. funcionário de empresa contratada para prestar atividade atípica da Administração Pública.V. servidores temporários, contratados sem concurso, por tempo determinado.Para efeitos penais, considera-se funcionário público as hipóteses previstas unicamente em
  1. AI, II, IV e V.
  2. BII, III e V.
  3. CII, III e IV.
  4. DI, II, III e V.
  5. EII e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I, II, III e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conceito de funcionário público para fins penais – Art. 327 do CP

Gabarito: letra D. Para o Direito Penal, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 327, caput, CP). O §1º equipara a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A questão exige identificar quais hipóteses se enquadram nesse conceito amplo – e a pegadinha está no item IV, que troca "atividade típica" por "atípica".

Art. 327, §1CP

Art. 327 — “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

§ 1º — “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

1Conceito amplo (caput)
Cargo, emprego ou função pública
Ainda que transitoriamente
Ainda que sem remuneração
2Equiparado (§1º)
Empresa prestadora de serviço
Atividade típica da Administração
3Hipóteses
Conselheiro tutelar
Cargo em comissão
Mesário eleitoral e jurado
Atividade atípica (não equipara)
Servidor temporário
Funcionário público (art. 327)
LEVELsoulevel.com.br
Funcionário público (art. 327): Conceito amplo (caput) (Cargo, emprego ou função pública, Ainda que transitoriamente, Ainda que sem remuneração); Equiparado (§1º) (Empresa prestadora de serviço, Atividade típica da Administração); Hipóteses (Conselheiro tutelar, Cargo em comissão, Mesário eleitoral e jurado, Atividade atípica (não equipara), Servidor temporário)

Item I — ✅ Correto

Conselheiro tutelar exerce função pública (art. 132 da CF/88 c/c Lei 8.069/90), enquadrando-se no caput do art. 327. É irrelevante que não receba remuneração ou atue transitoriamente.

Item II — ✅ Correto

Servidor ocupante de cargo em comissão exerce cargo público, ainda que sem concurso. O caput do art. 327 abrange qualquer cargo público, independentemente da forma de provimento.

Item III — ✅ Correto

Mesário eleitoral e jurado exercem função pública transitória e sem remuneração, hipótese expressamente prevista no caput do art. 327 (“transitoriamente ou sem remuneração”).

Item IV — ❌ Incorreto

O §1º do art. 327 equipara o trabalhador de empresa contratada somente quando a atividade contratada for típica da Administração Pública. O enunciado diz “atividade atípica” – portanto, não há equiparação. Essa é a clássica pegadinha: a banca troca o termo “típica” por “atípica”.

Item V — ✅ Correto

Servidores temporários (contratados sem concurso, por tempo determinado, com base no art. 37, IX, da CF/88) exercem função pública, ainda que precária. O caput do art. 327 não exige concurso nem efetividade.

Item

Descrição

Enquadramento

Correto?

I

Conselheiro tutelar

Função pública (art. 327, caput)

II

Servidor ocupante de cargo em comissão

Cargo público (art. 327, caput)

III

Mesário eleitoral e jurado

Função pública transitória/sem remuneração (art. 327, caput)

IV

Funcionário de empresa contratada p/ atividade atípica

Não se equipara (§1º exige atividade típica)

V

Servidores temporários

Função pública (art. 327, caput)

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o requisito do §1º: “atividade típica” vira “atividade atípica”. O candidato desatento marca o item IV como correto, mas ele está errado. Com treino, você percebe essas trocas de longe.

Gabarito: letra D – estão corretos os itens I, II, III e V.

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