Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc063396
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Considere as hipóteses abaixo:I. conselheiro tutelar.II. servidor ocupante de cargo em comissão.III. mesário eleitoral e jurado em Tribunal do Júri.IV. funcionário de empresa contratada para prestar atividade atípica da Administração Pública.V. servidores temporários, contratados sem concurso, por tempo determinado.Para efeitos penais, considera-se funcionário público as hipóteses previstas unicamente em
AI, II, IV e V.
BII, III e V.
CII, III e IV.
DI, II, III e V.
EII e V.
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GabaritoD — I, II, III e V.
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Conceito de funcionário público para fins penais – Art. 327 do CP
Gabarito: letra D. Para o Direito Penal, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 327, caput, CP). O §1º equipara a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A questão exige identificar quais hipóteses se enquadram nesse conceito amplo – e a pegadinha está no item IV, que troca "atividade típica" por "atípica".
Art. 327, §1CP
Art. 327 — “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
§ 1º — “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”
Funcionário público (art. 327): Conceito amplo (caput) (Cargo, emprego ou função pública, Ainda que transitoriamente, Ainda que sem remuneração); Equiparado (§1º) (Empresa prestadora de serviço, Atividade típica da Administração); Hipóteses (Conselheiro tutelar, Cargo em comissão, Mesário eleitoral e jurado, Atividade atípica (não equipara), Servidor temporário)
Item I — ✅ Correto
Conselheiro tutelar exerce função pública (art. 132 da CF/88 c/c Lei 8.069/90), enquadrando-se no caput do art. 327. É irrelevante que não receba remuneração ou atue transitoriamente.
Item II — ✅ Correto
Servidor ocupante de cargo em comissão exerce cargo público, ainda que sem concurso. O caput do art. 327 abrange qualquer cargo público, independentemente da forma de provimento.
Item III — ✅ Correto
Mesário eleitoral e jurado exercem função pública transitória e sem remuneração, hipótese expressamente prevista no caput do art. 327 (“transitoriamente ou sem remuneração”).
Item IV — ❌ Incorreto
O §1º do art. 327 equipara o trabalhador de empresa contratada somente quando a atividade contratada for típica da Administração Pública. O enunciado diz “atividade atípica” – portanto, não há equiparação. Essa é a clássica pegadinha: a banca troca o termo “típica” por “atípica”.
Item V — ✅ Correto
Servidores temporários (contratados sem concurso, por tempo determinado, com base no art. 37, IX, da CF/88) exercem função pública, ainda que precária. O caput do art. 327 não exige concurso nem efetividade.
Funcionário de empresa contratada p/ atividade atípica
Não se equipara (§1º exige atividade típica)
❌
V
Servidores temporários
Função pública (art. 327, caput)
✅
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o requisito do §1º: “atividade típica” vira “atividade atípica”. O candidato desatento marca o item IV como correto, mas ele está errado. Com treino, você percebe essas trocas de longe.
Gabarito: letra D – estão corretos os itens I, II, III e V.