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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2022

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc063398
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Acerca da sucessão, considere:I. Os irmãos unilaterais só concorrerão à herança à falta de irmãos bilaterais.II. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.III. Os ascendentes só são chamados à sucessão, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e colaterais.IV. Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e II.
  2. BI e III.
  3. CII e IV.
  4. DIII e IV.
  5. EII e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária

Gabarito: Letra C (itens II e IV). Os itens II e IV estão em conformidade com o Código Civil, respectivamente nos arts. 1.834 e 1.837. O item I contraria o art. 1.841 (unilaterais concorrem com quota reduzida, não apenas na falta de bilaterais). O item III inverte a ordem sucessória: ascendentes são chamados na falta de descendentes, independentemente de colaterais (art. 1.836).

Item

Afirmação

Base Legal

Correto?

I

Os irmãos unilaterais só concorrerão à herança à falta de irmãos bilaterais.

Art. 1.841 e 1.842 CC

❌ Incorreto (unilaterais concorrem com bilaterais, com quota reduzida)

II

Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.834 CC

✅ Correto

III

Os ascendentes só são chamados à sucessão, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e colaterais.

Art. 1.836 CC

❌ Incorreto (ascendentes vêm antes dos colaterais)

IV

Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.

Art. 1.837 CC

✅ Correto

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que os irmãos unilaterais só concorrem à herança na falta de irmãos bilaterais. O Código Civil dispõe de forma diversa:

Art. 1841CC

"Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

Art. 1842CC

"Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais."

Logo, os unilaterais podem concorrer com os bilaterais (herdando metade da quota) e, na falta destes, herdam integralmente. A palavra "só" do item é falsa.

Item II — ✅ Correto

Reproduz literalmente o texto legal:

Art. 1834CC

"Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes."

Correto.

Item III — ❌ Incorreto

Afirma que os ascendentes são chamados na falta de descendentes e colaterais. A ordem de vocação hereditária (art. 1.829) é: descendentes, ascendentes (em concorrência com o cônjuge), cônjuge sobrevivente, colaterais. Ou seja, os ascendentes vêm antes dos colaterais. Basta a falta de descendentes para que ascendentes e cônjuge sejam chamados, independentemente da existência de colaterais.

Art. 1836CC

"Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente."

O item III erra ao incluir colaterais como condição.

Item IV — ✅ Correto

Trata da quota do cônjuge quando concorre com ascendente em segundo grau:

Art. 1837CC

"Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau."

A expressão "se maior for aquele grau" significa que, se o ascendente for de grau mais remoto (segundo grau ou superior), a quota do cônjuge é metade. Portanto, correto.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e IV, correspondendo à alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!
  • Item I: a banca explora a confusão entre "concorrer apenas na falta" e "concorrer com quota menor". O candidato que decora o art. 1.842 (falta de bilaterais) esquece o art. 1.841 (concorrência conjunta).

  • Item III: inverte a ordem sucessória, colocando colaterais antes dos ascendentes. Grave erro: os colaterais (irmãos, tios, primos) são chamados por último.

Gabarito: Letra C (II e IV).

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