Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2022
- Código
- fc063398
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ-AP
- Ano
- 2022
- Cargo
- Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
- AI e II.
- BI e III.
- CII e IV.
- DIII e IV.
- EII e III.
GabaritoC — II e IV.
Gabarito: Letra C (itens II e IV). Os itens II e IV estão em conformidade com o Código Civil, respectivamente nos arts. 1.834 e 1.837. O item I contraria o art. 1.841 (unilaterais concorrem com quota reduzida, não apenas na falta de bilaterais). O item III inverte a ordem sucessória: ascendentes são chamados na falta de descendentes, independentemente de colaterais (art. 1.836).
Item | Afirmação | Base Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | Os irmãos unilaterais só concorrerão à herança à falta de irmãos bilaterais. | Art. 1.841 e 1.842 CC | ❌ Incorreto (unilaterais concorrem com bilaterais, com quota reduzida) |
II | Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. | Art. 1.834 CC | ✅ Correto |
III | Os ascendentes só são chamados à sucessão, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e colaterais. | Art. 1.836 CC | ❌ Incorreto (ascendentes vêm antes dos colaterais) |
IV | Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança. | Art. 1.837 CC | ✅ Correto |
Afirma que os irmãos unilaterais só concorrem à herança na falta de irmãos bilaterais. O Código Civil dispõe de forma diversa:
"Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."
"Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais."
Logo, os unilaterais podem concorrer com os bilaterais (herdando metade da quota) e, na falta destes, herdam integralmente. A palavra "só" do item é falsa.
Reproduz literalmente o texto legal:
"Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes."
Correto.
Afirma que os ascendentes são chamados na falta de descendentes e colaterais. A ordem de vocação hereditária (art. 1.829) é: descendentes, ascendentes (em concorrência com o cônjuge), cônjuge sobrevivente, colaterais. Ou seja, os ascendentes vêm antes dos colaterais. Basta a falta de descendentes para que ascendentes e cônjuge sejam chamados, independentemente da existência de colaterais.
"Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente."
O item III erra ao incluir colaterais como condição.
Trata da quota do cônjuge quando concorre com ascendente em segundo grau:
"Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau."
A expressão "se maior for aquele grau" significa que, se o ascendente for de grau mais remoto (segundo grau ou superior), a quota do cônjuge é metade. Portanto, correto.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e IV, correspondendo à alternativa C.
Item I: a banca explora a confusão entre "concorrer apenas na falta" e "concorrer com quota menor". O candidato que decora o art. 1.842 (falta de bilaterais) esquece o art. 1.841 (concorrência conjunta).
Item III: inverte a ordem sucessória, colocando colaterais antes dos ascendentes. Grave erro: os colaterais (irmãos, tios, primos) são chamados por último.
Gabarito: Letra C (II e IV).
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