Responsabilidade do Agente Público na LINDB
Gabarito: letra D. Conforme o art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. A alternativa D reproduz fielmente essa regra, enquanto as demais contêm distorções (exclusão indevida de hipóteses ou inversão de requisitos).
Art. 28LINDB
Art. 28 — “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”
Conduta do agente | Dolo | Erro grosseiro |
|---|
Decisões | [+] Responde | [+] Responde |
Opiniões técnicas | [+] Responde | [+] Responde |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o agente não responde pessoalmente, nem mesmo por dolo ou culpa grave. Erro duplo: a lei prevê responsabilidade por dolo ou erro grosseiro (não culpa grave), e a negação contraria o texto expresso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o agente responde por suas decisões em caso de dolo ou erro grosseiro, mas não por meras opiniões técnicas. A lei, contudo, abrange ambas as hipóteses (decisões e opiniões técnicas).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que a responsabilidade por decisões ocorre apenas em caso de dolo, e por opiniões técnicas apenas em erro grosseiro. A lei não faz essa segmentação: ambas as situações (dolo e erro grosseiro) ensejam responsabilidade tanto por decisões quanto por opiniões técnicas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 28 da LINDB: o agente responde pessoalmente por suas decisões e opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Todos os elementos estão presentes e sem acréscimos indevidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o agente responde por opiniões técnicas apenas em caso de dolo, e que não responde por suas decisões em hipótese alguma. Absolutamente contrário ao texto legal, que prevê responsabilidade para ambas as condutas e nos dois patamares subjetivos (dolo e erro grosseiro).
Gabarito: letra D.