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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2022

Direito CivilParte Geral
Código
fc063402
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, considere:I. Permite que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.II. Permite, em determinados casos, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores, ainda que não sejam sócios.III. Pode ser determinada com fundamento na mera circunstância de a sociedade integrar um grupo econômico, por ligação de controle ou coligação.IV. Pode ser determinada de ofício, pelo juiz, em processo judicial, ou pelo órgão julgador, em processo administrativo sancionador, independentemente de ordem judicial, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e II.
  2. BI e III.
  3. CII e IV.
  4. DIII e IV.
  5. EII e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50, CC)

Gabarito: Letra A. Apenas os itens I e II estão corretos, conforme o caput do art. 50 do Código Civil, que autoriza a extensão dos efeitos obrigacionais aos bens particulares de sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O item III contraria o §4º do mesmo artigo, que exige a presença dos requisitos de abuso, e o item IV está incorreto ao afirmar que o juiz pode decretar a desconsideração de ofício (a regra é a requerimento da parte ou do MP).

A questão exige conhecimento literal do art. 50 e seus parágrafos, além da diferença entre os regimes judicial e administrativo.

Art. 50, §4CC

Art. 50 – "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

§ 4º – "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."

Item

Afirmação sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica

Fundamento Legal (Art. 50, CC)

Correto?

I

Permite estender efeitos obrigacionais aos bens particulares de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Caput do art. 50

✅ Correto

II

Permite estender efeitos obrigacionais aos bens particulares de administradores, ainda que não sejam sócios.

Caput do art. 50 (menciona "administradores ou de sócios")

✅ Correto

III

Pode ser determinada com fundamento na mera existência de grupo econômico.

§4º do art. 50 (exige requisitos de abuso)

❌ Incorreto

IV

Pode ser determinada de ofício pelo juiz ou por órgão administrativo.

Caput do art. 50 (exige requerimento da parte ou do MP)

❌ Incorreto

Item I — ✅ Correto

O item reproduz exatamente o caput do art. 50 ao afirmar que a desconsideração permite estender efeitos aos bens particulares dos sócios desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A expressão "desde que beneficiados" está em consonância com a exigência de abuso. Correto.

Item II — ✅ Correto

O caput menciona expressamente "administradores ou de sócios", sem exigir que o administrador seja também sócio. Portanto, mesmo que não sejam sócios, os administradores podem ter seus bens atingidos, desde que beneficiados pelo abuso. Correto.

Item III — ❌ Incorreto

O §4º do art. 50 é categórico: a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. É necessário que estejam presentes os requisitos do caput (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A banca troca a regra pela exceção — clássica pegadinha.

Item IV — ❌ Incorreto

O caput do art. 50 estabelece que a desconsideração é a requerimento da parte ou do MP, não de ofício pelo juiz. A ressalva "desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa" é verdadeira, mas não supre o vício de origem (falta de requerimento). Em processos administrativos, há previsão específica (ex.: Lei 12.846/2013, art. 14), mas ainda assim não é de ofício sem procedimento instaurado. O erro nuclear é a dispensa do requerimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) no item III, inverter a regra do §4º, fazendo o candidato acreditar que grupo econômico basta; (2) no item IV, ignorar que a desconsideração judicial exige requerimento (não é de ofício). Fique atento: o art. 50 é expresso quanto à necessidade de provocação.

Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos. Portanto, a alternativa correta é a letra A.

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